§2º do artigo 95 da NLLC - Pequenas compras ou serviços de pronto pagamento

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.

§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.804,08 (dez mil oitocentos e quatro reais e oito centavos). (BRASIL, 2021)

Prezados, o §2º trata de suprimento de fundos?

Sim, @LiviaFranco!

Trata do Suprimento de Fundos do tipo pequeno vulto.

Os demais tipos continuam sendo regidos pela Lei n° 4.320, de 1964, como sempre foram:

Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.

No Poder Executivo Federal, além do pequeno vulto, temos o Regime Especial de Execução (REE), normal e sigiloso, nos termos do Decreto n° 93.872, de 1986.

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@ronaldocorrea , obrigada pela resposta! Considerando que os limites de pequeno vulto são fixados pela Portaria MF 95/2002, não seria conflitante?

Não é conflitante, @LiviaFranco, porque a citada Portaria não trata do Suprimento de Fundos pequeno vulto da nova lei. Deverá haver novo normativo para o pequeno vulto da nova lei.

@ronaldocorrea neste caso, qual o “pequeno vulto” a ser considerado como vigente para suprimento de fundos? Da portaria MF ou da nova lei?

@LiviaFranco,

Os dois estão vigentes, mas o da nova lei ainda não está regulamentado. Não tem como usar, na minha opinião. Mas está vigente, assim como todo o resto da lei.

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Obrigada @ronaldocorrea

Prezados, escrevi artigo sobre o tema e o texto está disponível no Portal Sollicita.
Caso tenham interesse, segue o link: Artigo: Como ficarão os limites de suprimento de fundos com a NLLC?

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Prof. Ronaldo.
Tem exemplos de órgãos que já regulamentaram esse dispositivo? Tem como exemplificar?