Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.804,08 (dez mil oitocentos e quatro reais e oito centavos). (BRASIL, 2021)
Prezados, o §2º trata de suprimento de fundos?
Sim, @LiviaFranco!
Trata do Suprimento de Fundos do tipo pequeno vulto.
Os demais tipos continuam sendo regidos pela Lei n° 4.320, de 1964, como sempre foram:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.
No Poder Executivo Federal, além do pequeno vulto, temos o Regime Especial de Execução (REE), normal e sigiloso, nos termos do Decreto n° 93.872, de 1986.
1 curtida
@ronaldocorrea , obrigada pela resposta! Considerando que os limites de pequeno vulto são fixados pela Portaria MF 95/2002, não seria conflitante?
Não é conflitante, @LiviaFranco, porque a citada Portaria não trata do Suprimento de Fundos pequeno vulto da nova lei. Deverá haver novo normativo para o pequeno vulto da nova lei.
@ronaldocorrea neste caso, qual o “pequeno vulto” a ser considerado como vigente para suprimento de fundos? Da portaria MF ou da nova lei?
@LiviaFranco,
Os dois estão vigentes, mas o da nova lei ainda não está regulamentado. Não tem como usar, na minha opinião. Mas está vigente, assim como todo o resto da lei.
1 curtida
Prezados, escrevi artigo sobre o tema e o texto está disponível no Portal Sollicita.
Caso tenham interesse, segue o link: Artigo: Como ficarão os limites de suprimento de fundos com a NLLC?
2 curtidas
Prof. Ronaldo.
Tem exemplos de órgãos que já regulamentaram esse dispositivo? Tem como exemplificar?