Vigência do Balanço Patrimonial

Bom dia, colegas.

Recebi a seguinte dúvida de uma empresa:

A empresa possui o balanço patrimonial 2019. A vigência desse balanço para fins de licitação segundo normativa da Receita Federal é ATÉ 30 de abril de 2021? Se sim, qual é o número dessa normativa?

Grato!

Ravel,
No Acórdão 2293/2018 - TCU - Plenário, o Tribunal assentou que o prazo previsto no Código Civil (30 de abril), refere-se à deliberação da assembleia dos sócios e não a sua publicação. Na oportunidade, firmou que deveria ser adotado como parâmetro o último dia do mês de junho, conforme prevê a IN RFB 1.420/2013.

Com a revogação da IN RFB 1.420/2013, pela Instrução Normativa RBF nº 1.774/2017, novo prazo foi estabelecido. Vejamos:

Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

Verifique a redação da IN 3/2018 - SEGES, que trata do cadastramento no SICAF, em especial:

Art. 16. O empresário ou sociedade empresária deverá inserir no Sicaf o Balanço Patrimonial elaborado e registrado nos termos da legislação em vigor.

(…)

§ 4º O balanço patrimonial deverá ser apresentado anualmente até o limite definido pela Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD ao Sped para fins de atualização no Sicaf.

Contudo, em 2020, em razão da pandemia, o prazo foi prorrogado para o fim do mês de julho de 2020 (Medida Provisória Nº 931, de 30/03/20)

A alteração em questão estendeu o prazo para deliberação dos sócios sobre o balanço, prorrogando para sete meses subsequentes ao término do exercício social.

Portanto, o prazo para deliberação sobre o balanço patrimonial não será mais o quarto mês (abril) e sim o sétimo mês (Julho).

Vale observar que a regra estava estabelecida para o exercício 2020, assim, mantenho nos editais, o prazo de 31/05, mas os colegas podem contribuir mais a respeito.

Finalizo: Balanço Patrimonial de 2019 apresentado até 31/05/2021.

Natanael

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Muitíssimo grato, Natanael. Show de bola!

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Obrigado pela retificação.

Ótima contribuição, @Natanael !

Conferi que a MP 931 foi convertida na Lei nº 14.030, que fixa:

Art. 1º A sociedade anônima cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , no prazo de 7 (sete) meses, contado do término do seu exercício social.

Assim, pelo que leio ali, SOMENTE o balanço patrimonial encerrado até 31/03/2020 seria exigível após o final do mês de julho de 2020.

A lei não parece afetar o balanço a ser apresentado em 2021, referente ao exercício de 2020.

Como vocês interpretam o que ficou fixado na lei, depois da votação da MP?

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Ronaldo,
Estamos mantendo a data de 31/05 para apresentação permitida do BP de 2019.
Havendo a conversão em Lei, penso que prevalece então o prazo de 7 meses, ou seja, o BP de 2019 poderá ser até o final do mês de julho de 2021.

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@Natanael !

O “prazo de 7 (sete) meses, contado do término do seu exercício social” ao qual se refere o Art. 1º da Lei nº 14.030, de 2020, é julho de 2020 e não de 2021.

Até mesmo a lei detalha que o exercício social que ela trata é aquele “encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020”. Portanto, não abrange o exercício social encerrado entre 31 de dezembro de 2020 e 31 de março de 2021, alinhando-se a meu ver aos artigos 1.065 e 1.078 do Código Civil.

Mas… para minha surpresa, descobri recentemente que a Receita Federal do Brasil prorrogou o prazo para o envio da ECD ai SPED em 2021. Confiram a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.003, DE 18 DE JANEIRO DE 2021:

Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

E para os órgãos SISG, vinculados à Instrução Normativa nº 3, de 2018, vale esse prazo para fins de exigência do balanço do exercício anterior.

Art. 16, § 4º O balanço patrimonial deverá ser apresentado anualmente até o limite definido pela Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD ao Sped para fins de atualização no Sicaf.

Eu só fiquei na dúvida acerca dos prazos do Código Civil e da RFB, mas parece fazer sentido que a reunião da assembleia ocorra antes do envio da ECD ao SPED. São dois prazos distintos.

Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social…

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Perfeito, entendo que devemos manter o prazo de 31/05 para a apresentação do BP de 2019, sempre foi assim, com base tanto nas normativas da RFB quanto na IN 03/18 que trata do Sicaf. Estou mantendo a redação nos meus editais.

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Prezados, afim de contribuir, informo a prorrogação da ECD para 31/07/2021. Segue a seguir o texto da IN 2023/2021.

Atenciosamente,

Tiago de Moura
Contador - CRC MG 119138/O-1 T-PR
Diretor - DIROF - Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - Reitoria
UTFPR - Universidade Tecnológica Federal do Paraná

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.023, DE 28 DE ABRIL DE 2021

Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de julho de 2021.

Parágrafo único. Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, deverá ser entregue:

I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, até o último dia útil do mês de julho de 2021; e

II - se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

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Muito obrigado, tiago.

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Boa tarde
gostaria de saber se houve prorrogação para entrega do Balanço Patrimonial referente ao exercicio de 2020 para empresas S/A?

@Ana_Bertoldo , dê uma olhada no link:

https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/noticias/instrucao-normativa-rfb-no-2-023-de-28-de-abril-de-2021-prorroga-o-prazo-de-entrega-da-escrituracao-contabil-digital-ecd-referente-ao-ano-calendario-de-2020

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Olá! É um assunto polêmico. A tendência do TCU é aceitar uma flexibilidade para os prazos previstos pela RFB para o SPED, no entanto, isso não é consenso. O próprio (famoso) acórdão 119/2016-Plenário que subsidia uma série de decisões posteriores, incluindo a 2293/2018, traz que não há um consenso na corte sobre o assunto… tanto que quando houve inabilitação por balanço apresentado em Maio (posterior de 30/04 pelo CC) em uma das análises não houve nenhuma divergência por questões de economicidade perante o próximo colocado… e aí quando ocorreu novamente a mesma situação, mas com uma diferença relevante de valores, entenderam que vale a pena prolongar o prazo legal para fins de “proposta mais vantajosa”… por isso a polêmica.

No mais, a IN da RFB traz o prazo apenas para empresas de Lucro Real e Presumido, sendo que empresas, por exemplo, do Simples Nacional, associações, fundações, e tantas outros tipos societários não fazem parte do SPED, e, portanto, não seguem tal prazo.

“Em que pese a tese defendida nos parágrafos precedentes, reconheço que a inexistência de uma jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte de Contas pode ser suprida pelo próprio responsável pela condução do processo licitatório, por meio de inserção de cláusula editalícia que indique expressamente o exercício a que deve se referir o balanço patrimonial a ser apresentado para fins de comprovação da capacidade econômico-financeira dos licitantes. Com essa medida, o instrumento convocatório supriria quaisquer dúvidas dos interessados acerca do assunto, razão pela qual proponho ao colegiado dar ciência ao TRT do ocorrido para que tal lacuna possa ser preenchida no edital que vier a ser publicado.”

Então, no final das contas, o que o TCU indica que nos editais se indique qual exercício será cobrado. Por exemplo, se a licitação é publicada para ser realizada após 30/04 e for indicado no edital que se quer analisar o balanço de 2020, então as empresas devem apresentar as demonstrações de 2020. No entanto, caso não haja indicação expressa desta forma, adota-se, em resguardo à decisões do TCU, o prazo da RFB.

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Prezados, ainda relacionado a este assunto, uma licitante apresentou recurso recentemente nestes termos: a licitante apresentou Balanço Patrimonial e demonstrações do exercício 2019, quando deveria apresentar do exercício 2020.
Verifiquei no cadastro junto ao SICAF que os dados do balanço anual é 12/2019, o Balanço de 2019 está lá com validade até 31/05/2021.
Penso em seguir o também a indicação do Natanael, mas antes gostaria e lançar essa pergunta: A data de validade até 31/05/2021 é definida pelo SICAF ou é o fornecedor que informa?

Miguel,
O recurso provavelmente versa sobre a apresentação do Balanço Patrimonial até 30/04, correto? Se for, no mínimo o prazo de 31/05 deve ser respeitado, contudo, vale verificar a IN RFB Nº 2.023/21, que o colega postou logo acima, que dilatou para o fim de julho.
Por fim, não é o fornecedor que informa o prazo. 31/05 é (era) o prazo estabelecido pela RFB e o Sicaf utilizou como requisito para cadastramento. Dá uma verificada na IN 03/2018.

Miguel, a empresa informa essa data no SICAF. Você pode ver um ótimo vídeo sobre cadastro no SICAF abaixo:

https://www.youtube.com/watch?v=EQmEdQucuGs&t=885s

No minuto vinte e pouco, ele mostra o nível de qualificação econômico-financeira

De forma simples:

  1. Para empresas que não utilizam a ECD (Escrituração Contábil Digital), o balanço de 2020 já é exigível desde 01/05/2021. Quem não está exigível consta no Art. 3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2003, DE 18 DE JANEIRO DE 2021

  2. Para empresas que usam a ECD, o balanço de 2019 terá validade até o último dia útil do mês de Julho de 2021 conforme . Somente a partir de 01/08/2021 será exigível o balanço de 2020 conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.023, DE 28 DE ABRIL DE 2021

  3. Para evitar problemas, seria bom deixar bem claro no Edital sobre este aspecto.

João Marcelo
IFTO

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MUITO obrigado, marcelo

Prezado João Marcelo,
Para empresas que não utilizam a ECD (Escrituração Contábil Digital) o prazo é 01/05 ou 31/05?

Natanael

Ótima explanação João Marcelo, mas tenho uma só uma observação: Quem não está exigido de apresentar, não está impedido, portanto o ideal seria a empresa informar: Utiliza ECD ou não utiliza ECD.

Atenciosamente,

Tiago de Moura
Contador - CRC MG 119138/O-1 T-PR - Perito Contábil CNPC 7631.
Mestrando em Administração Pública (previsão de defesa junho /2021)
Diretor - DIROF - Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - Reitoria
UTFPR - Universidade Tecnológica Federal do Paraná