Vigência do Balanço Patrimonial

Prezados Colegas,
Temos um pregão eletrônico que estabelece: 9.10.2. balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

Nesse caso temos uma Micro empresa optante do simples participando do certame. OBs: não se trata de entrega imediata. Ela deve apresentar o balanço de 2019 ou 2020? e qual legislação posso utilizar?

Para empresas que não utilizam a ECD (Escrituração Contábil Digital) o prazo é 01/05

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João Marcelo,
Vc entende que fica complicado inserir no Edital de Licitação regras distintas para comprovação do mesmo requisito?

Natanael

Prezados,

Concordo com o raciocínio de que para empresas que não utilizam a ECD, o balanço de 2020 já é exigível desde 01/05/2021 e para empresas que usam a ECD, o balanço de 2019 terá validade até o último dia útil do mês de Julho de 2021.

Contudo, quando o SICAF soltou a informação de que para as empresas CADASTRADAS NO SICAF, o prazo de validade do balanço é até 30 de julho de 2021, deu a impressão de que, independentemente da empresa utilizar ou não a ECD, aquele será o prazo.

Deveria ter deixado claro, no meu entendimento, de que o prazo estendido é somente para as empresas cadastradas no Sicaf, QUE UTILIZAM A ECD.

Vocês concordam?

Ou estou enganada, e o que o Sicaf fez foi ampliar mesmo o prazo a todas as empresas nele cadastradas, independentemente de serem o u não do Sped?

Isabela Ventura
Seção de Licitações do TRE/MG

@Selic_tre-mg O texto há esse entendimento ou não?

Esta Secretaria de Gestão (Seges) informa aos fornecedores, pregoeiros e gestores de compras que o prazo de validade da qualificação econômico-financeira, referente aos demonstrativos do exercício de 2019 das empresas cadastradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), fica prorrogado até 30 de julho de 2021, em decorrência da recém publicada Instrução Normativa n° 2.023, de 28 de abril de 2021, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que altera o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2020 até o último dia útil do mês de julho de 2021, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

Nesse sentido, esta Secretaria esclarece que, mesmo que conste como “vencido” o prazo da qualificação econômico-financeira após 31 de maio de 2021, a certidão permanecerá válida até 30 de julho de 2021.

Por oportuno, reforça-se que as demonstrações contábeis referentes ao ano-calendário de 2020, devem ser apresentadas no Sicaf até 30 de julho de 2021.

Boa tarde, Luiz Carlos
Desculpe, mas não entendi seu posicionamento a respeito da mensagem divulgada pela Secretaria de Gestão (SEGES).
Na sua interpretação, a ampliação da validade do balanço foi para todos os cadastrados no Sicaf ou somente para as empresas nele cadastradas que são do SPED?
Grata,
Isabela

Somente as SPED, conforme consta na IN, não sei como eles parametrizam isso mais creio se tratar apenas ECD.

Atenciosamente.

Natanael, compreendo sua angustia! Caso utilize a minuta Padrão da AGU lá já cita todas as regras de forma simples. Agora, cabe no caso concreto, avaliar caso a caso conforme a lei ou normativas da RFB!

“9.10.2 balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;”

Prezados, boa tarde!

Lembro que no ano passado pelo fato da pandemia, foi prorrogado a vigência do balanço 2019 para até 30 de julho de 2021, conforme IN RFB nº 2.023, de 28 de abril de 2021.
Gostaria de saber se houve alguma publicação ou prorrogação a respeito da vigência do balanço 2020 ou realmente estava válido até o dia 28 de março de 2021?

Na verdade, @Edilson_Chagas, a prorrogação é para a transmissão da Escrituração Contábil Digital e não da elaboração do balanço em si.

O Código Civil não foi mudado, e ele ainda exige o balanço a partir de 1º de maio.

No entanto, se no seu edital aceitar o balanço de 2020 até o final do prazo para o envio da ECD, pode até usar. Mas preveja isso expressamente no edital.

No nosso caso, de órgãos federais do SISG, a IN 3/2018 meio que já decidiu a questão, indicando a aceitação do balanço de 2020 até o final do prazo para o envio da ECD. Mas mesmo assim tem que prever no edital, pois a IN por si só não vincula aos licitantes se não prever no edital.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.082, DE 18 DE MAIO DE 2022

Prorroga os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital e da Escrituração Contábil Fiscal referentes ao ano-calendário de 2021.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa prorroga, em caráter excepcional, o prazo final para transmissão da:

I - Escrituração Contábil Digital (ECD), previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de junho de 2022; e

II - Escrituração Contábil Fiscal (ECF), previsto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de agosto de 2022.

Parágrafo único. Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão:

I - a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2022, deverá ser entregue até o último dia útil:

a) do mês de junho de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e

b) do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro; e

II - a ECF prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, deverá ser entregue até o último dia útil:

a) do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e

b) do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

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Ronaldo, bom dia.

O termo de referência diz: balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais.

A empresa enviou balanço correspondente a 2021 e 2022. Questionei no chat do pregão sobre o balanço 2023. Resposta da empresa: “senhor pregoeiro(a), está em prazo de finalização.”

O que o pregoeiro deve fazer?

O balanço de 2023 só é exigível para fins de licitação após 31/05. Quem já tiver disponível antes disso, melhor ainda.

Muito obrigado!
Está previsto em qual documento normativo?

Codigo Civil art 1078 - 30/04 escrituração normal
IN RFB 2142/2023 - 30/06 escrituração sped

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Sobre o tema, recomendo tópico

Vigência do Balanço Patrimonial

Ali, a última norma de referência era a IN SRF n. 174/2017, que foi revogada pela IN RFB nº 2003/2021, cuja versão mais recente ajustou a regra de prazo:

Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refere a escrituração. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2142, de 26 de maio de 2023)

EDITADO após informacão atualizada repassada pela @Analice_Gomes_Dourad

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2142, DE 26 DE MAIO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 26/05/2023, seção 1-A, página 1)

Multivigente Vigente Original Relacional

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e a Portaria de Pessoal SE/MF nº 711, de 23 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, passa vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refere a escrituração. [swap_horiz](javascript:showHideOrigem(‘anotacaoSegmentoOrigemDIV2438093-1’):wink:

§ 3º …

I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e maio, a ECD deve ser entregue até o último útil do mês de junho do mesmo ano; ou [swap_horiz](javascript:showHideOrigem(‘anotacaoSegmentoOrigemDIV2438096-1’):wink:

II - se o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. [swap_horiz](javascript:showHideOrigem(‘anotacaoSegmentoOrigemDIV2438097-1’):wink:

…" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Tive esse problema recentemente e fui pesquisar de vi q a IN SRF n. 2003/2021 havia sido alterada.

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Obrigado por compartilhar, @Analice_Gomes_Dourad. Como é difícil acompanhar legislação!

Descobri que tem a versão atualizada da norma em IN RFB nº 2003/2021

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