Olá colegas,
No âmbito de um processo de contratação de serviços de manutenção corretiva e preventiva de equipamentos de refrigeração (geladeira, freezer, bebedouro, câmara fria e etc), estamos estruturando a modelagem da contratação considerando os seguintes parâmetros:
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Prestação dos serviços de manutenção a partir de valores fixos por tipo e nível de complexidade do serviço, previamente estabelecidos na fase de lances.
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Fornecimento de peças de reposição, quando necessário, inicialmente previsto com a aplicação de percentual de desconto sobre o valor médio de mercado das peças, a ser apurado por meio de cotações no momento da execução do serviço.
Pesquisamos alguns editais que adota esse modelo. Porém, surgiu a seguinte dúvida:
Seria viável e aceitável substituir o critério do percentual de desconto por um modelo em que o fornecedor contratado cobre, diretamente, o valor médio de mercado da peça, obtido por meio de três orçamentos realizados no momento da necessidade da substituição, mediante validação do fiscal do contrato?
A motivação para essa proposta se baseia no entendimento de que o percentual de desconto nem sempre reflete com precisão a realidade do mercado no momento da aquisição, podendo gerar distorções ou dificuldades de aplicação prática.
Entendemos que há risco concreto de o fornecedor, no momento da licitação, propor um percentual de desconto com o objetivo de tornar sua proposta mais competitiva, mas, posteriormente, não conseguir manter esse desconto na prática, uma vez que poderia ser forçado a fornecer a peça por um valor inferior ao seu custo de aquisição, **acarretando prejuízo financeiro ou inviabilizando o fornecimento.
Dessa forma, gostaria de compartilhar minha dúvida sobre à viabilidade jurídica, riscos envolvidos e eventuais cuidados adicionais que devem ser observados caso essa alternativa seja adotada, à luz da Lei nº 14.133/2021 e demais normativos aplicáveis.