Valor estimado/referencial pregão X valor orçado fase interna

Prezados boa noite. Vi que já teve um tópico parecido com o que está acontecendo comigo, mas ainda tenho algumas dúvidas. Meu órgão realizou licitação para serviço de limpeza com critério menor preço global tendo itens com preço estimado. A empresa que ficou em primeiro lugar tem um preço global menor que o orçado pela Administração, porém tem alguns itens com valor muito acima do orçado. Estamos com receio de homologar e ter questionamentos futuros. negociamos com a empresa e ela abaixou alguns itens, mas outros não, justificando que o critério é apenas menor preço global e que não teria obrigatoriedade de baixar os preços. Sinceramente não achei acórdão do TCU sobre o tema nem respaldo jurídico para a decisão. Rogo ajuda de todos. Obrigado.

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Como você finalizou o seu problema?

Se o edital não limitou os preços unitários, mas somente o global, problema algum.

Prezado Alan, esse valor muito acima do orçamento referencial me causaria muita preocupação se estivesse em seu lugar. Eu não homologaria dessa forma. Esses valores superiores me lembram logo a hipótese de jogo de planilhas. Desse modo, mesmo sendo critério preço global, eu solicitaria que a licitante corrigisse tais itens acima.

Pra evitar possível jogo de planilhas, deveria ter limitado o valor unitário no edital. Ele já solicitou que ele diminuísse, e só fez em alguns. Não vai aceitar baseado em que, se o edital permite?

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Prezados, boa tarde. Agradeço o auxílio de todos. No final aceitamos a proposta pois os itens que estavam muito acima a licitante aceitou baixar o preço e os que ela não quis abaixar estavam próximos dos valores unitários informados. Aceitamos com a justificativa de que o valor global da proposta já estava abaixo do orçado e que ainda conseguimos abaixar mais um pouco, pois a empresa diminuiu os que estavam muito acima mas não aumentou alguns que estavam bem baratos, quase inexequíveis, o que poderia configurar jogo de planilha. Como não achei acórdão do TCU, fundamentei com base no art. 22 da LINDB que determina ao gestor que ao analizar normas sobre gestão pública que leve em consideração as cirscustâncias de cada caso. Depois submeti a decisão à Procuradoria jurídica que aprovou e falou sobre vantajosidade.
(LINDB) Art. 22. “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”

Prezados, boa tarde. Agradeço o auxílio de todos. No final aceitamos a proposta pois os itens que estavam muito acima a licitante aceitou baixar o preço e os que ela não quis abaixar estavam próximos dos valores unitários informados. Aceitamos com a justificativa de que o valor global da proposta já estava abaixo do orçado e que ainda conseguimos abaixar mais um pouco, pois a empresa diminuiu os que estavam muito acima mas não aumentou alguns que estavam bem baratos, quase inexequíveis, o que poderia configurar jogo de planilha. Como não achei acórdão do TCU, fundamentei com base no art. 22 da LINDB que determina ao gestor que ao analisar normas sobre gestão pública que leve em consideração as cirscustâncias de cada caso. Depois submeti a decisão à Procuradoria jurídica que aprovou e falou sobre vantajosidade.
(LINDB) Art. 22. “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”

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@Alan_Pereira e @luisronaldo1,

Vi que o caso concreto já foi resolvido, mas gostaria de aproveitar para deixar um comentário sobre o chamado “jogo de planilha”, do qual tanto se fala, mas que sobre ele pouco ou nada se estuda.

Ao que me consta, essa nomenclatura surgiu nos julgados do Tribunal de Contas da União em licitações de obra, e não identifique casos REAIS de jogo de planilha em outros tipos de objetos.

Isto porque o jogo de planilha só é possível se atendidas algumas condições muito particulares. Pra resumir, eu defendo que é virtualmente impossível existir jogo de planilha em contratos de terceirização. Nas licitações de fornecimento de itens agrupados, em tese é possível ocorrer, mas é bem mais difícil do que na contratação de obra, já que a empresa tem que ter a real possibilidade de induzir o aumento de despesas no item com maior lucro, e isto quase nunca é possível em contrato de fornecimento.

O que eu quero dizer é que precisa estudar seriamente sobre como ocorre de fato o jogo de planilha, para só então ter condições de analisar se ele tem risco de ocorrer ou não em algum caso concreto.

O que não pode de forma alguma é presumir jogo de planilha, especialmente em licitação de serviço terceirizado.

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