Exequibilidade de proposta

Bom dia, prezados.

Me deparei com uma situação durante um pregão para fornecimento de internet, a empresa aparentemente fez jogo de planilha num lote de quatro item, reduzindo drasticamente o valor do item 04 e fazendo a distribuição entre os itens de maior utilização, visto que o item 04 seria um hotspot para utilização eventual. Vou solicitar explicações acerca da exequibilidade de valor do item supracitado, todavia meu receio é a empresa apresentar nota fiscal atual, provavelmente fria, para comprovar o valor, como ela já fez em certames passados. Há algum entendimento jurídico que nos oriente para essas situações em específico? Tenho quase certeza que ela ira gerar NF no prazo de resposta do recurso, com valor abaixo do ofertado para comprovar a exequibilidade e tentar afastar o jogo de planilha, alegando que ela pratica o valor e ele pode ser cumprido.

Olá, Gilmar.

Pode detalhar pra gente como estão estimadas as quantidades dos itens da licitação? Se existe um item com previsão de uso eventual, isso deve estar refletido na quantidade estimada e, em tese, o custo do item não deveria influenciar fortemente o conjunto.

Caro Gillmar,

Conceito de jogo de planilha

Pelo que eu conheço do tema, em um jogo de planilha há a manipulação de preços, da seguinte forma:

  1. para os itens da solução em que se sabe que não haverá aditivos contratuais para aumento de quantidades, os preços são diminuídos (subpreço). Outra situação é que se sabe que o item será pouco usado ou não será usado em contratos de serviços; e
  2. para os itens da solução em que há a perspectiva de haver aditivo contratual para aumento de quantidade, os preços são aumentados (sobrepreço). Outra situação é que se sabe que serão itens mais demandados em contratos de serviços.

Na licitação, esses valores se equilibram, de modo que a empresa consegue oferecer a proposta vencedora.
Portanto, o jogo de planilha se materializa nos aditivos contratuais ou no uso intenso de itens com sobrepreço, quando ocorre o desbalanceamento da proposta, pois os preços com sobrepreço prevalecem no valor final (valor após os aditivos ou após o uso intenso), o que vira superfaturamento.

Uso de critérios de aceitabilidade de preços UNITÁRIOS e GLOBAL

A partir do exposto, se realmente houver jogo de planilha, além do preço com subpreço que você já está atento, os demais preços devem ser observados porque alguns deles certamente estão com sobrepreço.

Portanto, ao observar os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global (deveria haver os dois grupos de critérios), você identificará quais preços estão com subpreço e quais preços estão com sobrepreço, não somente o preço com subpreço.

Lembrando que esses critérios de aceitabilidade de preços deveriam se basear no memorial que explicite como foram calculados os preços estimados, incluindo como foram feitos os seguintes procedimentos: cálculo das quantidades definidas (mostrar as contas feitas), amostragem dos preços, análise dos preços coletados (e.g. com descarte de outliers), adoção de fórmula de cálculo (e.g. média, média saneada, mediana e menor preço) e cálculos para se chegar nos preços estimados (mostrar as contas feitas).

Enfim, o controle interno mais adequado para mitigar o risco do “jogo de planilha” é o uso de critérios de aceitabilidade de preços UNITÁRIOS e GLOBAL.

Atenciosamente,

Carlos Mamede

1 curtida

Sim, existe um item que é hotspot, é de utilização eventual, justamente esse objeto está com valor bem abaixo do ofertado inicialmente para o lote, estando mais de 50% abaixo do estimado.

Amigo, se ele gerar a NF, cabe o pregoeiro diligenciar, verificar junto ao Órgao ao qual ela emitiu a NF se a NF é verdadeira ou não.

Verifique se a NF tem QR code ou algum tipo de verificação, a chave de acesso dela e tente fazer a verificação no https://www.danfeonline.com.br/ através da chave de acesso da referida NF.

Não há o que fazer, se a NF for legal/original e ele comprovar a exequibilidade da proposta, rsrs, é o que é. O negócio é conseguir comprovar.

Como dito pelos camaradas acima, não era pra esse item “eventual” influenciar tanto no preço da licitação.

Talvez a pesquisa de preços não tenha sido bem feita, não sei, ou como o item será pouco utilizado o fornecedor “ixperto” fez esse jogo de planilha.

A forma que vejo do pregoeiro se amparar é fazendo o que citei acima e pedindo apoio do jurídico para dar suporte na diligência.

@Gillmar_gill,

Complementando a contribuição dos colegas…

O entendimento de que a aplicação, por analogia, a todas as contratações, dos critérios de exequibilidades previstos para contratações de obras e serviços de engenharia é aceito tanto pela Jurisprudência como pela Doutrina.

Então, você poderia utilizar o quantitativo e o preço unitário para desclassificar a proposta durante a avaliação da exequibilidade, mas desde que o item hotspot seja tido como relevante. Senão, o critério para avaliar se o desconto é maior do que 25% deveria ser o preço global.

Lei 14.133/2021, Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: […]

§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.