Valor da Contratação - Lei 14.133/21

Colegas,
Considerando a Lei 14.133/21, o valor da contratação diz respeito aos cinco anos que irão ser contratados ou ao valor anual?

Desde já agradeço as contribuições.

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A qual disposição da lei você se refere, @Telma_Moraes?

Para que finalidade seria essa definição do valor da contratação?

Para enquadramento na hipótese de dispensa de licitação por valor, para definir a base de cálculo da garantia contratual ou outra finalidade?

Por que, a depender da finalidade, pode haver diferença.

Pregão para contratação de cinco anos.

Mas por que você precisa definir o valor da contratação?

Sobre o prazo de vigência inicial máximo, é cinco anos mesmo.

De acordo com nossa hierarquia, dependendo do valor da contratação, o responsável pela assinatura do contrato é diferente.

Obrigada.

Entendi, @Telma_Moraes,

O contrato, quando assinado, terá sempre o valor proporcional ao período INICIAL de vigência. Mesmo sendo possível a prorrogação, não se tem ainda certeza de que ele será prorrogado. Assim, não se leva em conta os valores das possíveis prorrogações, na hora de definir o valor da contratação.

E caso o compromisso assumido pela Administração perante a contratada seja para além do exercício corrente, não se deve levar em conta somente os valores a serem dispendidos no exercício. Se o contrato tem vigência inicial de, digamos, cinco anos, o valor da contratação é o valor do contrato durante cinco anos. Idem para contratos com quaisquer vigências iniciais.

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Muito obrigada. Esclareceu minhas dúvidas.

Considerando as instâncias de governança para autorização da assinatura do contrato, deve-se observar a Portaria ME nº 7.828, de 30 de agosto de 2022 (em especial, seu art. 4º:

Art. 4º Poderá ser considerado, para fins de enquadramento dos valores definidos nos termos dos § 2º e § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019, o valor estimado da contratação ou o valor apurado ao final do procedimento de contratação.

§ 1º Nos casos em que a autorização for realizada com base no valor estimado, não haverá necessidade de retorno do processo à autoridade competente para nova autorização, quando o valor apurado ao final do procedimento estiver dentro do limite de alçada daquele que autorizou a contratação.

§ 2º Quando o valor apurado ao final do procedimento for superior ao limite de alçada daquele que autorizou a contratação, será necessária nova autorização, por parte da autoridade superior competente, observados os limites e instâncias de governança definidos nos termos dos § 2º e § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019.

§ 3º Nas contratações de prestação de serviços continuados deverão ser utilizados os valores:

I - anualizado, se o prazo do contrato for igual ou inferior a doze meses; ou

II - constante do termo contratual, se o prazo for superior a doze meses.

§ 4º No caso de prorrogação contratual, a autoridade responsável pela autorização será definida de acordo com o valor constante do termo aditivo, observados os limites e instâncias de governança definidos nos termos dos § 2º e § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019.

§ 5º Nas contratações decorrentes da utilização de Ata de Registro de Preços, independentemente de tratar-se de ata elaborada pelo próprio órgão ou à qual tenha aderido, cada contrato deverá, isoladamente, ser precedido de autorização da autoridade correspondente, observados os limites e instâncias de governança definidos nos termos dos § 2º e § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019.

No caso do Ministério da Agricultura e Pecuária - Mapa, penso que as instâncias para a autorização da abertura do processo seguem a mesma lógica.

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Obrigada. Ajudou muito.

Sim, no MAPA usamos o valor global estimado na fase inicial.

Fora isso, atualmente (Portaria MAPA nº 557/2023) não adotamos mais a autorização prévia para contratar, somente a autorização prévia para licitar.

É importante esclarecer que a NLLC (arts. 12-17) não trata dessas instâncias de governança, sequer da necessidade de autorização prévia para abrir licitação. A autorização prévia existe na NLLC apenas para as contratações diretas (art. 72, VIII). Portanto, cabe a cada órgão definir se usa valor global, valor anual, valor estimado… e definir quem é autoridade competente para cada caso da NLLC.

Em se tratando de Decreto, as alçadas de governança e autorizações prévias existem no D. 10.193/2019, mas somente para contratos (não para licitações). Aliás, esse decreto é anterior à NLLC e pode ter algumas incompatibilidades.

Ats,
Sérgio

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No cálculo do valor estimado para o contrato de serviço contínuo com vigência de 60 meses, inclui o calculo do reajuste anual? Como seria feito o calculo se o índice é variável?

Prezado, @SLuiz. Também sou do Mapa (LFDA-GO/Mapa), mas vinha tendo um entendimento diferente sobre esse assunto. Entendia que a necessidade de autorização da contratação é estabelecida pelo Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, que não tira seus fundamentos da Lei nº 8.666 e Lei nº 10.520 (sequer mencionam isso), portanto, segue plenamente válido. A Portaria Mapa nº 557 deveria estar de acordo com o Decreto, mas parece destoar ao delegar a competência para celebrar o contrato em vez de delegar a competência apenas para autorizar sua celebração.

Nesse sentido, pergunto se você tem alguma orientação da Secretaria-Executiva ou Conjur/Mapa a esse respeito.

Muito bom saber que temos um colega do MAPA aqui.

Olá, boa tarde! Levantando este tema novamente, gostaria de saber qual é a fundamentação legal ou jurisprudencial para a definição do valor da contratação no caso de serviços continuados.

Desde já agradeço!

Caros colegas,

Sobre o tema em questão, gostaria de tirar uma dúvida referente a contratação dos correios, no caso 60 meses, a dispensa deve ser no valor total, ou somente para o exercício?

@Helen,

Todo contrato, continuado ou não, deve ser firmado com saldo suficiente para cobrir todo o período inicial de vigência.

A renovação de saldo no contrato continuado é possível, mas somente na prorrogação da sua vigência. Enquanto o contrato está vigente não se fala em prorrogação e nem em renovação de saldo.

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No caso concreto, fizeram o contrato com valor referente a 60 meses, mas a dispensa somente para 12 meses. Quando foram renovar, tiveram problemas para empenhar.

Olá, bom dia, nobre @ronaldocorrea !

Você saberia me reponder qual é a fundamentação legal ou jurisprudencial para a definição do valor da contratação no caso de serviços continuados?

Desde já agradeço!

Olá @mmariz ! Também estou com essa dúvida! Você conseguiu saná-la?

Acho que isto pode te ajudar
ON 10-2009 03 NT-7-2024-DECOR-CGU-AGU - INVIABILIDADE ORIENTAÇÃO AGU 10-2009.pdf (6,7,MB)