Item não é objeto de disputa na fase de lances

Olá!
Estou organizando um processo de licitação para manutenção de grupo gerador com 2 itens, o primeiro seria a manutenção preventiva. O segundo manutenção corretiva com fornecimento de peças. Observei que em muitas licitações, relacionadas abaixo, os órgãos reservaram um valor fixo para o item 2 como um saldo para ser usado durante 12 meses e que não seria objeto de disputa, ou seja, caso houvesse algum lance o mesmo seria excluído. Esse método seria muito bom para nossa instituição, pois pela pesquisa de preços esse item seria o dobro do orçamento que temos disponível. Porém a procuradoria jurídica entendeu que deve haver competitividade nesse item recomendando a aplicação de maior desconto, no entanto, se houver maior desconto o valor poderá baixar muito e o saldo talvez nem cubra o valor para manter o equipamento em funcionamento. Gostaria de opiniões a respeito. Seguem as licitações que utilizaram tal metodologia:

Pregão Eletrônico Nº 01/2021|Ministério do Turismo/Secretaria Nacional de Audiovisual/Centro Técnico Audiovisual/Uasg: 540036

Pregão Eletrônico nº 009/2021|Governo do Estado do Pará/Procuradoria-Geral do Estado/ Uasg 925781

Pregão Eletrônico nº 261/2021|Universidade Federal de Santa Catarina/Uasg 153163

Pregão Eletrônico nº 26/2021|Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense/Uasg 158126|

Pregão Eletrônico n. 15/2022 UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA-UNIPAMPA/UASG 154359

@julianefragata!

Entendo que a procuradoria orientou corretamente neste caso. Não há amparo para se contratar qualquer item sem que ele tenha sido objeto de disputa. Não é credenciamento. É licitação, que por definição é sinônimo de disputa.

A disputa por maior desconto não reduz o valor total estimado e nem o valor a ser contratado. Pelo menos não no âmbito do SIASG. Ou seja, o valor a ser empenhado e contratado não é o valor com desconto e sim o valor estimado originalmente. O desconto é aplicado no faturamento e não no empenho e contratação.

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Muito bom o esclarecimento. Achei que o desconto seria no valor da contratação. É sempe bom aprender com vcs. Muito obrigada!

Eu já vi e estamos com um Edital aprovado pela CJU para licitação de Serviço Móvel Comutado onde o valor referente ao roaming é fixo e não é objeto de disputa. O permissivo para tal estipulação é não ser contra legem e a previsão no próprio Edital.

Interessante @mmariz. Nossa pró-reitoria entendeu que poderia ser realizado assim mesmo e foi dado continuidade desta forma. Obrigada!

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