Perfeito seu comentário.
Já tratamos disso aqui em outro tópico:
Particularmente, sempre defendi que diversos itens presentes na planilha de composição de custos possuem caráter estimativo. Trata-se de um instrumento técnico, sim, mas que não representa uma peça de exatidão matemática, já que a execução dos serviços está sujeita a variáveis operacionais e contextuais. Ainda que haja certa previsibilidade, ela jamais será absoluta. Por isso, as empresas tendem a adotar o máximo rigor na gestão para mitigar custos sempre que possível.
Ora, assim se o ônus por eventuais custos adicionais é integralmente assumido pela contratada — mesmo quando extrapolam a estimativa inicial —, por que ela não poderia, com igual legitimidade, manter para si o benefício financeiro resultante de uma economia na execução, sobretudo quando esta decorre de uma gestão eficiente e lícita? Não há aqui qualquer desvio ético ou legal, mas sim um reflexo natural da boa administração empresarial, que sejamos diretos e honestos: visa lucro.
Outrossim, sob a ótica da gestão contratual, fiscalizar custos de forma isolada revela-se, na prática, um paradoxo contraproducente. Tomemos como exemplo essa questão da glosa do vale-transporte. Se, na condição de representante da empresa contratada, eu tiver de optar entre um colaborador que reside próximo ao local de trabalho e outro que precise de duas conduções diárias, a escolha lógica recairia sobre aquele que mora mais perto: ele gasta menos tempo em deslocamento, desfruta de maior qualidade de vida, sente-se mais motivado e, com isso, tende a apresentar menor índice de faltas. Contudo, se a administração decide glosar o vale-transporte não utilizado, a decisão empresarial racional passa a ser justamente o oposto: contratar quem mora longe, pois, além de receber o reembolso do transporte, incidem sobre esse valor os percentuais de lucro e as despesas administrativas — aspectos que, convenhamos, também oneram o contrato.
Ainda que, num contrato com poucos empregados, essa situação possa parecer irrelevante, imagine-se seu efeito sobre um contrato de grande porte, com centenas de colaboradores. Na busca — legítima — por redução de custos, a administração acaba por estimular que a contratada faça a opção “mais onerosa” num contexto operacional mesmo, uma vez que o “mais barato” não lhe traz nenhum benefício real e, via de regra, é também a alternativa mais vantajosa para o próprio usuário final do serviço.
Em síntese, esse modelo de fiscalização, ao invés de promover eficiência, acaba por penalizar tanto a contratada quanto a administração. Resta-nos a expectativa de que esse paradigma seja em breve revisto, em prol de uma gestão verdadeiramente equilibrada e eficaz.