Como no Estado de Mato Grosso, no momento, não contempla IN própria e estarmos utilizando como embasamento os entendimentos da esfera Federal, gostaria de esclarecimento se o entendimento atual que prevalece sobre glosar vale transporte é com base na Orientação Normativa n. 3/2014/SLTI e se esse entendimento foi ratificado pela IN 05/2017.
Agradeço, de antemão, o auxílio.
Fazemos assim nos contratos do Judiciário Federal em MG, e não somos vinculados à IN 5/2017 nem às Orientações da SLTI, as quais adotamos apenas como referencial de boa prática. De todo modo, não vejo incompatibilidade com a IN 5. Você se refere a algum dispositivo específico em que presume conflito?
Obrigada pelo posicionamento! É que alguns colegas, até então, possuem o entendimento nos moldes da IN 02/2008. E como estamos numa fase de implantação de IN própria, queria ter o entendimento que atualmente é seguido pela IN 05/2017, pois, até então, esperava-se o momento da renovação ou da repactuação para negociar a retirada ou não dos custos com vale transporte e não se optava pela glosa mês a mês.
No caso de previsão de licença maternidade na planilha de custos e o posto estar sendo ocupado por um homem, deve a empresa fazer a glosa desses valores também?
Seria possível upar essa apresentação em outro site, como o drive do google, e colar o link aqui para acesso? Estou tentando fazer o download pelo link que vc mandou, mas o site é pago. Obrigado desde já.
Bom dia, @Edilson_Fernandes. Tentei abrir o link, mas pede pra solicitar acesso, não dá pra abrir direto. Verifique nas configurações do drive se você não consegue deixar o acesso irrestrito, pois se não chegarão várias notificações para você, do pessoal que deseja acessar.