“Em contratos por posto de trabalho com previsão de auxílio-alimentação na planilha de custos, o pagamento desse benefício deve seguir a planilha cheia apresentada na licitação ou ser proporcional aos dias úteis efetivamente trabalhados no mês?”
Olá
Na planilha de custos geralmente se calcula 22 dias úteis para pagamento do auxilio alimentação.
A licitante contratada vai pagar pra seus funcionários pelos dias úteis do mês, logo se algum mês tiver menos dias úteis que os 22 previstos, é dever do órgão contratante também fazer a glosa pelos dias não trabalhados.
Eu não concordo com a glosa somente por ter menos dias um mês ou outro. Acredito que o valor da proposta é o valor do serviço prestado. Assim como há custos que não são repassados para o órgão contratante (como, por exemplo, a cobertura de faltas dos funcionários), não acho que deveria ser glosado cada valor gasto a menos pela empresa contratada. Na minha opinião, esse modelo de pagamento se aproxima de uma contratação terceirizada do funcionário e não da prestação de serviço por mão de obra com dedicação exclusiva. Desta forma, o órgão público fica refazendo a folha de pagamento da empresa e glosando quando a menos e ignorando quando a mais.
Eu acredito que o mais correto é manter o valor apresentado na proposta todos os meses e só glosar quando houver falta na prestação do serviço, medida pelo Instrumento de Medição de Resultado.
Pois é, colega… a confusão entre as duas formas de pagamento (valor fixo com conta vinculada ou pelo fato gerador) é o principal ponto. Partindo da presunção de que a contratação é com pagamento por conta vinculada (que creio ser a forma mais comum e mais fácil para a Administração), concordo com você, @Caio.
Cabe glosa de VA (ou outra de igual natureza) se o pagamento for pelo fato gerador. Mas se a disputa foi por preço fixo mensal, independente das intercorrências, é preço FIXO MENSAL, e não conforme O FATO GERADOR.
Quando se vai cobrar preço fixo mensal, faz-se a estimativa dos custos para compor o valor, e essa estimativa é geralmente pela média. Se na média foram obtidos 22, é porque há meses com menos de 22 dias úteis, mas há meses com mais. Aí eu pergunto: nos meses que forem 23, e sendo o preço feito com a estimativa de 22, a Administração vai pagar 23 ou vai pagar só 22?
A meu ver, de qualquer forma estará errada (lembro: considerando o pagamento pela conta vinculada): se pagar só 20 mas não pagar os 23, está “reequilibrando” somente a seu favor; se pagar os 23, está pagando pelo fato gerador e não pela conta vinculada.
Esses contratos de mão de obra (disfarçados de serviço) exigem que se verifique cada um desses aspectos sim. Na proposta da licitante adota-se o padrão (22), mas na prática se repassa apenas o que foi efetivamente pago aos funcionários. Agora, o que a empresa pagará depende também dos acordos coletivos. Já vi acordo coletivo que previa que não haveria corte do benefício mesmo em dias não trabalhados, na prática fixando o valor mensal por colaborador. Acho até bom quando é assim, pois facilita muito a fiscalização.