Convenção Coletiva de Trabalho (CCT Vencida)

Bom dia pessoal.

Estou com uma dúvida: uma licitante, detentora do melhor lance, apresentou uma cct, na data de abertura do certame, vencida. Solicitamos diligências ao setor de contabilidade e este indicou uma cct válida, ou seja, outra cct diferente da primeira apresentada pela licitante. Desta forma, a licitante, respondendo às diligências, alterou sua planilha de custos informando uma nova cct.

Minha dúvida: é possível a licitante alterar a cct durante o curso do pregão eletrônico? Ou por inicialmente ela apresentar uma cct vencida, ela deveria, ou não ser desclassificada?

Att.

@smabo você não está julgando a CCT e sim a proposta, se ela apresentou outra e o preço final não foi alterado, não há porque desclassifica-lá, pois a proposta é a mesma.

O art. 43 da Lei 8666/93 diz:

§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

A CCT não é um documento obrigatório mas sim o alicerce que o fez montar a proposta, e se a administração percebeu está falha, exerceu este direito de pedir para a licitante ajustar, sem alterar seu preço final.

Súmula 262 – TCU

O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.

1 curtida

@smabo!

Smj não é dado à empresa escolher livremente a CCT que vai adotar, e nem muito menos ao órgão fazer tal escolha.

A empresa me parece ser OBRIGADA a adotar o instrumento coletivo a ela aplicável, conforme o seu enquadramento sindical.

Já citei outras vezes aqui, mas indico de novo o excelente artigo do professor Victor Amorim sobre este assunto:

http://www.licitacaoecontrato.com.br/exibeArtigo.html?assunto=contratacaoServicosDedicacaoExclusivaMaoDeObraEnquadramentoSindical07062019

Obrigado pelo entendimento!

Explicando um pouco mais, reza o nosso edital:

“Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta. A planilha poderá ser a justada pelo licitante, no prazo indicado pelo Pregoeiro, desde que não haja majoração do preço.”

Assim, se solicitarmos diligências à licitante e esta alterar a cct, não majorando sua proposta, aquela diligência é válida?

Alterando para uma nova CCT, agora válida, seria errado desclassificar tal licitante, visto que não houve alteração da proposta?

@smabo ratifico minha posição e entendo que não há justificativa para desclassificação.

Eventuais erros no preenchimento da proposta são de responsabilidade da licitante, então pensando em um caso até que absurdo, ela poderia manter está CCT vencida na proposta desde que efetuasse os pagamentos nas condições da nova.

O importante é que cabe sim a administração alertar a licitante e solicitar o ajuste, até porque estas alterações podem tornar o preço ofertado inviável e isso traria problemas ao seu contrato no futuro. Assim se a primeira não conseguir cumprir a proposta partiria-se para a próxima colocada.

Também sigo nessa mesma linha de pensamento, mas agradeço mesmo pela orientação.

Abs