Utilização de CCTs Diversas - Menor Base Salarial - Sem abrangência na cidade

Pessoal, estamos com uma questão bem complicada a respeito do uso de CCTs por uma licitante e gostaria de saber se alguém possui alguma ideia de como poderíamos verificar essa questão.
Uma licitante apresentou 2 CCTs distintas com a proposta:

  • CCT1: COM abrangência na cidade de prestação dos serviços;
  • CCT2: com abrangência em todo o estado, EXCETO na cidade de prestação com serviços.
    Recentemente, houve um caso parecido, mas a licitante tinha apresentado 2 CCTs do mesmo sindicato, e utilizado a CCT sem abrangência apenas para uso do piso salarial de postos que não havia na CCT com abrangência. Na época, consultamos o jurídico, que não viu óbice.
    No entanto, no caso de agora, a licitante está utilizando CCTs de sindicatos diferentes e, além disso, ela utiliza a CCT2 (sem abrangência) para balizar valores de postos que existem na CCT1 (com abrangência), e que são valores menores que aquele que já existem na CCT1 (com abrangência).
    Minha dúvida é: o uso da CCT2 sem abrangência na cidade, mas com abrangência no estado, e com valores menores que aquela que possui abrangência na cidade (CCT1), fere o Princípio da Condição Mais Benéfica e/ou se seria caso de surgimento de ações trabalhistas futuramente?
    Agradeço desde já.
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@roberta.csmt!

Nem a empresa nem o órgão têm a opção de escolher o instrumento coletivo que vai reger os direitos trabalhistas dos empregados alocados ao contrato. É obrigatório aplicar a regra legal de enquadramento sindical da empresa. Cabe a nós conferirmos se o enquadramento está correto, sob pena de causar graves prejuízos aos trabalhadores alocados ao contrato, o que gera um passivo trabalhista enorme!

Sugiro enfaticamente a leitura do didático artigo escrito pelo professor Victor Amorim sobre o assunto.

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Para mim, a CCT mais específica prevalece sobre a mais geral. Pelo princípio da territorialidade.

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Professor @JUSTO!

Concordo em parte com o senhor, pois creio que legalmente é impossível uma mesma empresa ser regida por mais de uma CCT.

A regra da territorialidade e da unicidade sindical, juntamente com a regra do enquadramento sindical da empresa com base em sua atividade preponderante é que vai definir de de fato qual CCT aquela empresa específica vai se vincular (note que não é ESCOLHA dela nem da Administração). Outra empresa que participe da mesma licitação mas que tenha atividade preponderante distinta, poderá usar CCT distinta, como temos aí alguns casos concretos julgados pelo TCU para ilustrar.

Só o princípio da territorialidade não define a CCT de cada empresa, mas quando a Administração vai estimar os preços, normalmente adota isto, pois não tem como analisar enquadramento sindical antes de saber qual será a empresa ganhadora da licitação. Mas a CCT usada pela Administração em sua estimativa não suplanta a regra legal do enquadramento sindical e nem pode resultar em obrigação de seguir aquela CCT específica, adotada pela Administração em sua estimativa.

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Estás correto, Mestre Ronaldo.
Porém, entendi que existiam duas CCTs que se enquadravam na atividade preponderante da empresa. Uma no município de prestação dos serviços e outra regional. Neste caso, a empresa deve se utilizar da CCT mais específica. Pelo que vi, usou a regional para pagar salário menor que a municipal, para ganhar a licitação.

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Desculpe a demora em responder. Agradeço imensamente pelas contribuições.

No nosso caso, acabamos por enviar o processo ao setor jurídico da sede da empresa estatal que nos administra. No parecer jurídico, em relação à possibilidade de uso da CCT2, foram dadas as seguintes orientações:

  • Certificar-se de que a atividade preponderante da empresa era compatível com a CCT2;
  • Requisitar comprovação de que a empresa possuía filiação junto ao Sindicato Patronal da CCT2.

Havíamos ficado com dúvida neste quesito devido à ocorrência do caso anterior. Além disso, havíamos consultado o sindicato da CCT2 sobre a possibilidade de a licitante poder se vincular ou não, tendo nos respondido que sim.

No entanto, o grande problema foi a maneira como a licitante havia utilizado as CCTs, “escolhendo” os pisos salariais mais baixos, constantes na CCT2 (sem abrangência), para cargos em que já constavam na CCT1, com abrangência. Havíamos perguntado ao jurídico se este caso feria o princípio da proteção do empregado, do Direito do Trabalho, tendo o jurídico nos respondido que sim.

Mais uma vez, acabamos tendo essa dúvida pois no caso anterior de uso de 2 CCTs (uma com e outra sem abrangência), a empresa havia usado para certo posto o menor piso salarial entre as duas CCTs. Todavia, como o menor piso era referente à CCT com abrangência, o jurídico não viu óbice.

Enfim, foi uma confusão de CCTs que embananou minha cabeça… se alguém precisar de algum tipo de orientação nesse quesito posso enviar os pareceres jurídicos para consulta.

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Desculpe a demora em responder. Muito obrigada pela contribuição.

Foi isso mesmo, ambas CCTs enquadram-se na atividade preponderante: uma com abrangência apenas no município, e outra com abrangência em todo estado, exceto município.
De acordo com pareceres jurídicos consultados, pode ser usado piso salarial da CCT sem abrangência como balizamento desde que seja maior que o que se paga pelo mercado no município de prestação do serviço.

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@roberta.csmt!

Sugiro que poste aqui para todos os pareceres. Se não conseguir, pode me enviar que eu mesmo posto aqui para todos (professor.ronaldo.correa@gmail.com).

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Desculpe mais uma vez a demora em responder.
Anexei os Pareceres, na verdade um é uma Nota técnica.
Caso alguém precise de maior contextualização para entender os dois casos, segue link para visualização dos autos dos processos, um é um pregão e o outro trata-se de uma dispensa de licitação para contratação emergencial:

De qualquer forma fico à disposição caso alguém tenha alguma dúvida: roberta.csmt@hotmail.com

SEI_SEDE - 13244403 - Parecer - SEI Dispensa Emerg. Apoio Adm.pdf (209,9,KB)
SEI_SEDE - 13663438 - Nota - SEI Pregão Apoio Adm.pdf (190,8,KB)

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