Cct sem abrangencia na base territorial

Foi feita uma licitação pelo órgão central, no Rio de Janeiro, utilizando como base uma CCT com abrangência no município do Rio de Janeiro para todas as contratações que irão atender as demais cidades do estado. Nos termos do art. 511, § 1º, da CLT, o enquadramento sindical do empregado, no Direito do Trabalho brasileiro, é realizado em função da atividade econômica preponderante do empregador, mas também tem a questão da abrangência territorial. Sendo a sede da empresa no Rio de Janeiro, porém a cidade de prestação de serviços ser outra, é possível essa utilização de CCT com abrangência do município em que a empresa atua? Na repactuação, a CCT deverá ser a mesma que substitui a utilizada na licitação, correto? Ainda que não tenha abrangência na cidade de prestação de serviços.

@Elianecavalcanti!

Em que pese a CCT usada pelo órgão na planilha estimativa de preços não vincular a empresa, de toda forma o órgão precisa levar em conta um instrumento coletivo que represente o mais realisticamente possível o custo da mão de obra que será alocada ao contrato. Ou seja, se o serviço será prestado em outras localidades não regidas por determinada CCT, incumbe ao órgão licitante identificar outro instrumento coletivo aplicável, para estimar o curso da mão de obra nas outras localidades.

A empresa, igualmente, precisa praticar a remuneração e benefícios aos quais os seus funcionários têm direito, conforme o enquadramento sindical da empresa em cada local de prestação do serviço. Em regra não é a localidade de sede da empresa que determina o enquadramento sindical, e sim o local da efetiva prestação dos serviços. Eu digo em regra, porque hoje em dia temos várias formas de contrato de trabalho e até mesmo teletrabalho.

Imagine uma empresa de SP participando de licitação de terceirização em SE. Ela não vai pagar aos funcionários de Sergipe os benefícios e remuneração da CCT paulista. Os funcionários de SE têm direito aos benefícios da CCT de SE.

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