Utilização de cct em tr

Bom dia!

Estou elaborando um termo de referência para contratação de serviços de recepção das várias localidades de MG.
Pesquisando as CCT existentes, verifiquei que existe uma CCT que abrange quase todas as localidades de MG, sendo 13 das 14 cidades que terão a prestação do serviço, ficando apenas a cidade de Uberlândia fora a abrangência territorial dessa convenção coletiva. Outro ponto importante desta hipótese é que essa CCT está vencida (prazo de vigência entre 01/04/19 a 31/03/20). Ainda não foi homologada uma nova. Tentei contato com o sindicato, mas não obtive sucesso.
Assim, pesquisei outras CCT´s, mas cada uma delas abrange apenas uma das localidades e apresentam pisos salariais diferenciados para a mesma categoria (recepcionista/atendente). Além disso, algumas delas também estão com prazo de vigência expirado.
Diante disso, minha dúvida é a seguinte: posso usar a CCT que abrange as 13 das 14 localidades? Mesmo que a cidade de Uberlândia esteja fora da descrição de abrangência? Posso utilizar uma CCT com o prazo de vigência vencido, já que não foi homologada uma substituta? Neste caso, quando for homologada uma nova, poderei fazer a repactuação, assim que assinarmos o contrato?
No caso de não poder utilizar a CCT única, teria que utilizar pisos salariais diferenciados, conforme a CCT territorial, para cada localidade? Ou seja, neste caso utilizaria 14 CCT´s diferentes. Isso poderia trazer problemas trabalhistas para o órgão?
Ou, ainda, se tal particularidade da contratação seria um argumento aceitável, para que possa definir e fixar um único piso para todas as localidades no TR.

Desde já agradeço que puder me ajudar!

Elisângela M. Ferreira

Oi Elisângela, vc pode utilizar a CCT específica para Uberlândia e a de ampla abrangência para os demais sem problemas.
Quanto à vigência, se não houve homologação da nova, te sugeriria aguardar.
Muitas CCTs estão vencidas por conta da pandemia, mas a MP 936 permitiu o uso dos meos eletrônicos para agilizar os processos para homologação.
Se optar por abrir o processo para licitar e houver alteração dos valores terá que esperar a assinatura do contrato para repactuar o valor do contrato e pagar as diferenças.
Melhor deixar isso claro no edital.

Elisângela!

Quem vai definir de fato o instrumento coletivo que a empresa é OBRIGADA a adotar é o enquadramento sindical dela e não o edital.

Assim, como se trata de estimativa de preços, use a melhor fonte que você dispõe, mas prevejam que eventualmente a empresa pode ter um enquadramento sindical que obrigue ela a usar um instrumento coletivo distinto do que você usaram como estimativa. Sim, isso é um problema, mas é ilegal fixar no edital o uso obrigatório de instrumento coletivo.

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Ronaldo,

Obrigada!
Entendi que a CCT adotada será pelo enquadramento da empresa. Entretanto, existe uma diferença grande no piso:

  1. Demais cidades R$ 1.350,80
  2. Uberlândia R$ 1.930,39

Minha dúvida é se isso não poderia gerar futuramente uma ação trabalhista, por se tratar do mesmo cargo.

Att.

Elisângela Ferreira

Obrigada, Mônica!

Sua informação ajudou bastante.

Att.

Elisângela Ferreira

Cada cabeça de juiz, especialmente os trabalhistas, é uma sentença, mas não faz o menor sentido pedir equiparação por postos que são localizados em cidades e vinculados a sindicatos diferentes.
Senão, smj, TODO o Brasil estaria aplicando as convenções de cargos comuns, como recepcionistas, copeiros, contínuos etc à CCT que lhes fosse mais vantajosa, provavelmente São Paulo ou Brasília, ou mesmo alguma discrepância, tipo Uberlândia.
A CCT que utilizamos é mera referência. Inclusive, embora improvável, é possível até mesmo pagar acima do piso, mas são coisas que nunca vimos porque em tese todas seguem o mesmo padrão.

Na dúvida, considerando a CCT vencida, e presumindo que haveria no mínimo algo próximo à reposição da reposição da inflação, eu consideraria o piso da CCT vencido acrescido do INPC, justificando no Termo de Referência.

Quem define a regra de enquadramento sindical da empresa pela atividade preponderante ou categoria profissional diferenciada é a própria legislação trabalhista.

E, ademais, a Constituição federal veda a exigência de vinculação a sindicatos específicos.

Se o juiz entender que não se aplica a própria norma trabalhista, o que poderíamos fazer para evitar ação judicial? Não temos como prever isto. Siga a legislação, pois é ela e não a potencial decisão um juiz do trabalho quem te dará segurança jurídica.

Não tem problema nenhuma ter um ato administrativo afetado por uma decisão judicial. O problema é assumir riscos PESSOAIS desnecessários, descumprindo a lei.

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