CCT - Como saber a qual a empresa está vinculada

Bom dia!

Mais uma ajuda? Como saber a qual CCT uma empresa está vinculada? Tem algum site que se possa conferir isso?

Se a empresa está prestando serviço em outro estado, ela deve usa uma CCT do estado onde o serviço será prestado, ou isso não influência? Ela deve manter a CCT dela?

Desde já agradeço qualquer ajuda. Um ótimo domingo para todos. Obrigada.

Sílvia Monteiro
UTFPR

Sílvia!

Recomendo fortemente a leitura do artigo escrito pelo pregoeiro do Senado Federal e professor de Direito e de Licitações, Victor Amorim:

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Excelente indicação, Ronaldo. Victor Amorim mandou bem demais nesse artigo…

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O arquivo não está abrindo Ronaldo. Poderia disponibilizar via PDF ?

Teste novamente, Juliano!

Acabei de testar aqui e abriu normalmente.

Acho que o site demora uns segundo pra carregar. Sugiro que espere um pouquinho, pra ver se carrega.

Ronaldo, boa tarde!

Obrigada pela indicação do artigo. Muito bom.
Mas ainda me resta uma dúvida. A empresa que ganhou o pregão para serviço continuado é do RS e prestará serviço em Curitiba. Ela indicou uma CCT que abrange o estado do Paraná.
Pode ser aceito? Apesar dela ser do RS?
Além da atividade preponderante, muda-se a CCT de acordo com o local onde se dará o serviço? Seria isso?

Desde já agradeço.

Sílvia Monteiro
UTFPR

Sim, Silvia. Vale o instrumento coletivo conforme o enquadramento E a abrangência geográfica. Veja esse artigo: “**ENQUADRAMENTO SINDICAL DEVE CONSIDERAR A BASE TERRITORIAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” em **http://www.normaslegais.com.br/trab/9trabalhista020915.htm

Ronaldo,

Aproveitando o tópico sobre esse assunto: na sua concepção, qual o melhor caminho para a fase de orçamento de serviços continuados com mão de obra exclusiva? Orçar como se a Administração fosse contratar cada item da planilha de custos e formação de preços diretamente? Se for assim, qual CCT escolher como base para o orçamento?

Arthur,

A forma de estimativa de preços de serviço terceirizado é o preenchimento da planilha pelo próprio órgão, como fixa a IN 5/2017.

E o instrumento coletivo a ser adotado segue a mesma lógica aqui já discutida, de enquadramento sindical pela atividade preponderante da empresa ou por categoria profissional, no caso de ela ser regulamentada em lei. Use o instrumento coletivo que mais provavelmente será o adotado. Já recebemos orientação jurídica no sentido de usar o instrumento coletivo mais aproximado e com maiores vantagens ao trabalhador, mas não sei se isso prevalece depois da reforma trabalhista.

O que importa é que, no final das contas, a proposta para ser aceita terá que ser compatível com o seu preço estimado e ainda atender a todas as determinações do instrumento coletivo aplicável À EMPRESA que ganhar a licitação. Com isto, algumas empresas sempre terão vantagem sobre outras, devido ao seu enquadramento sindical. Isto é álea ordinária do mercado e eu entendo que não cabe a nós intervirmos, ingerindo nos custos da contratada, como veda taxativamente a referida IN 5.

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