Utilização de Caderno Técnico do Estado em Detrimento do Caderno Técnico Federal

Prezados, boa tarde.
Estou preparando duas contratações, sendo uma de vigilância e outra de limpeza e conservação. Para tanto, gostaria de saber se, na qualidade de autarquia federal, tenho a obrigação de usar os parâmetros dos Cadernos Técnicos Federais ao invés dos Cadernos do Estado de São Paulo, que são atualizados e muito mais didáticos? Existe alguma obrigação legal nesses sentido?

@LeandroBasilio,

Salvo melhor juízo, autarquias federais são integrantes do SISG, nos termos do Decreto nº 1.094, de 1994, sendo obrigatória a adoção das regras e diretrizes disciplinadas na Instrução Normativa nº 5, de 2017, como os abaixo transcritos.

Art. 28. O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá ser elaborado a partir dos Estudos Preliminares, do Gerenciamento de Risco e conforme as diretrizes constantes do Anexo V, devendo ser encaminhado ao setor de licitações, de acordo com o prazo previsto no art. 27.

Art. 29. Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de Termos de Referência e Projetos Básicos da Advocacia-Geral União, observadas as diretrizes dispostas no Anexo V, bem como os Cadernos de Logística expedidos pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que couber.

Art. 35. Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de atos convocatórios e contratos da Advocacia-Geral União, observado o disposto no Anexo VII, bem como os Cadernos de Logística expedidos por esta Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que couber.

ANEXO VI
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará, por meio de Cadernos de Logística, os procedimentos referenciais para a composição da planilha de custos e formação de preços nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra executados de forma contínua ou não em edifícios públicos.

Anexo VI-A
7. O Caderno de Logística conterá as especificações exemplificativas para a contratação de serviços de vigilância, devendo ser adaptadas às especificidades da demanda de cada órgão ou entidade contratante.

Anexo VI-B

  1. Deverão constar do Projeto Básico na contratação de serviços de limpeza e conservação, além dos demais requisitos dispostos nesta Instrução Normativa:
    c) exigências de sustentabilidade ambiental na execução do serviço, conforme o disposto no Caderno de Logística; e
  2. O caderno de Logística conterá metodologia de referência para a contratação de serviços de limpeza e conservação, compatíveis com a produtividade de referência estabelecida neste anexo, podendo ser adaptadas às especificidades da demanda de cada órgão ou entidade contratante.
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Complementando a intervenção do @ronaldocorrea, quem é Sisg é obrigado a seguir a IN 05/2017, mas isso NÃO IMPEDE o uso de referências adicionais aos Cadernos Técnicos da Seges.

Regulamento mais específico que conheço é a Portaria Nº 21.262, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, que estabelece procedimentos referenciais para a composição da planilha de custos (quando envolver dedicação exclusiva de mão de obra). Esse regramento prevê, no mínimo, 4 Cadernos de Logística: Apoio Administrativo; Copeiragem; Limpeza e conservação; e Vigilância.

Até agora, só tem de Vigilância e Limpeza. Então, para os demais, naturalmente, as unidades Sisg deverão buscar referenciais externos.

Mesmo para Vigilância e Limpeza, os Cadernos são ‘orientativos’. O de Limpeza foi elaborado em 2014, quando ainda vigorava a IN 02/2008. Nele pode-se ler que se trata de “Guia de Orientação sobre os aspectos gerais”.

Nessa notícia da Seges, de 2020, sobre o fim dos “limites referenciais”, pode-se reforçar a ideia de que os Cadernos de Logistica servem para ‘orientar’ e detalhar “a metodologia adotada pela Secretaria de Gestão para a elaboração de planilhas de custos”.

Por óbvio, tal ‘orientação’ dos Cadernos de Logistica servem de apoio, mas não são a única fonte possível, viável ou mesmo recomendável para fundamentar os estudos e estimativas das contratações. Um Caderno que remete a normas superadas, com certeza, exige cautela redobrada em seu uso, assim como sugere a racionalidade de buscar referências atualizadas.

Além disso, a disciplina da IN 05/2017 vai no sentido de permitir adaptações e mecânicas que se ajustem ao caso concreto. A começar pela definição de “planilha de custos” como documento que pode “ser adequado pela Administração em função das peculiaridades”. Desde 2020, com o fim dos limites, a IN 05/2017 prevê que a Seges disponibilizará “procedimentos referenciais para a composição da planilha de custos”. Como se viu, tais referenciais carecem de atualização e complementação.

Como argumento de reforço, tanto a IN 73/2020 como a IN 65/2021, que tratam da pesquisa de preços, remetem à IN 05/2017 para estimativa de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, mas deixam claro que se aplicam, no que couber, os seus dispositivos, ou seja, as planilhas de custo podem se valer das metodologias de pesquisa de preços, quando cabível, incluindo o suporte de contratações similares de outros órgãos da Administração Pública, o que, por lógica, abarca os referenciais atualizados do CADTERC de São Paulo, por exemplo.

Espero ter contribuído.

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Grande Ronaldo, boa tarde.

Sempre um prazer receber seu retorno.

Então, é curioso, mas até onde sabemos, nossa autarquia (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo) não pertence ao SISG.
Logo, pelo que você colocou, em tese, temos a discricionariedade de escolhermos o caderno técnico que melhor nos aprouver.

Seria bom se tivesse algum canal para que pudéssemos consultar essa questão com mais objetividade e segurança, pois o Decreto nº 1.094/1994 não deixa claro com as vagas disposições que apresenta.

Mais uma vez, agradeço seu retorno.

Grande abs.

Prezado amigo Franklin, boa tarde.

Sem dúvida um dia de grande alegria para mim, pois fui brindado com a atenção de dois baluartes das contratações públicas.

Sua contribuição também foi de enorme valia para mim, sempre muito esclarecedor e disposto a enfrentar o assuntos com o máximo de acurácia.

Muito obrigado.

Grande abs.

Aproveito para complementar que o TCU já utilizou os referencias do CADTERC como parâmetros para suas auditorias, como aconteceu no Acórdão 2681/2021-P. Ali o TCU explica que Trata-se de um site institucional do governo do estado de São Paulo com objetivo de divulgar as diretrizes para contratação de fornecedores terceirizados pelos órgãos da Administração Pública Estadual, com padronização de especificações técnicas e valores limites (preços referenciais) para os serviços mais comuns e que representam os maiores gastos do estado

No Acórdão 4024/2021-1C, o TCU frisou que o CadTerc "vem sendo utilizado por este Tribunal como uma fonte de preços referenciais para serviços de transporte, refeição, limpeza e vigilância. Nesse sentido, podem ser citados, a título de exemplos, os Acórdão 3343/2015-TCU-Plenário, 2.960/2015 - Plenário, 1.990/2015 - Plenário, 2.056/2012 - Plenário e 2.050/2016 - 1ª Câmara

No mesmo julgado, o TCU deixou claro um aspecto MUITO IMPORTANTE: podem existir diferenças entre os mercados de outras cidades, onde forem prestados os serviços, e de São Paulo (cujos preços são utilizados para definir os valores constantes do CadTerc). Isso atrai a óbvia recomendação de cuidado, atenção, senso crítico e rigor metodológico para casos concretos em que pode ser necessário promover ajustes ou justificativas mais robustas na adoção de valores referenciais.

Espero ter contribuído.

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Show demais.

Muito obrigado.

@LeandroBasilio,

De fato, conselhos federais não são integrantes do SISG. Não têm o dever de observar a IN 5 em sua integralidade, mas é bastante comum que optem em segui-la.

Como bem asseverou o professor @FranklinBrasil, mesmo quem é obrigado a seguir a IN 5, pode justificadamente utilizar outros referenciais que melhor se adequem ao seu caso concreto. Mais ainda quando se trata de um conselho federal, não integrante do SISG.