Salve, @Edson_Cleiton_P_Sous
Tem uma publicação do TCERS que pode te interessar: Conclusões Técnicas da Comissão de Estudos da NLL.
É um compilado de entendimentos técnicos produzidos por um grupo de estudos do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul.
Ele está organizado em temas centrais da Lei 14.133/2021 (NLLC), cada um com várias conclusões técnicas, acompanhadas de justificativas e fundamentação legal/jurisprudencial. Os temas são:
1. Governança
2. Planejamento em Licitações
3. Contratações Diretas
4. Procedimentos Auxiliares
5. Fase Externa das Licitações
6. Contratos Administrativos
7. Contratação de Obras Públicas
Entre os temas tratados, constou
Conclusão Técnica nº 16:
O prazo em edital para a apresentação de propostas e lances na licitação que suceder a pré-qualificação deverá ser suficiente para permitir que novos interessados, ainda não cadastrados, possam requerer a sua pré-qualificação em tempo hábil, considerando, inclusive, o prazo necessário para o exame de documentos pela comissão ou órgão competente.
Justificativa: O maior risco quanto à pré-qualificação se refere à indevida restrição à competitividade em licitação restrita aos licitantes pré-qualificados, e para confrontá-la, a Lei instituiu que a pré-qualificação ficará permanentemente aberta para interessados. Dito isto, é imprescindível que seja garantida a eficácia material desse dispositivo, mediante prazo hábil em edital para que novos interessados ainda não cadastrados possam concretamente participar da licitação e apresentar propostas e lances, não sendo suficiente, para tanto, considerar apenas o prazo mínimo legal previsto no artigo 55 da Lei 14.133/2021.
O texto não tem caráter vinculante, expressa apenas as conclusões da comissão de estudos, servindo como referência técnica.