Uso de srp para serviços continuados

Hélio!

Conforme já resta bem pacificado no âmbito do TCU, mesmo antes do Decreto 7.892/2013, é possível adotar o SRP se o processo se enquadrar em PELO MENOS UMA das 7 hipóteses do regulamento do SRP (sim, são 7. veja a identificação entre parêntesis):

Decreto 7.892/2013

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
(1) I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
(2) II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou
(3) contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou
(4) em regime de tarefa;
(5) III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou
(6) a programas de governo; ou
(7) IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Pela Teoria dos Motivos Determinantes defendida pela STF e pela AGU, os motivos elencados como amparo à prática do ato administrativo condicionam a sua validade. Assim, se o motivo do uso do SRP for, por exemplo, as hipóteses (2) a (6), não há qualquer impedimento para a contratação integral do objeto, continuado ou não. Até mesmo no caso da hipótese (6) em tese é possível se firmar um contato estimativo, dentro do limite registrado, e pagar somente o que for efetivamente utilizado.

Por outro lado, se o motivo do uso do SRP for a hipótese (1), é incompatível firmar contrato único com o quantitativo todo registrado.

Frisando que a adoção do SRP goza de preferência legal sempre que se enquadrar em pelo menos uma das hipóteses previstas acima. Tal tese jurídica é consolidada no Parecer 10/2013-CPLC: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/238680

4 curtidas