Samuel,
Sua procuradoria está equivocada. Há mais de uma hipótese no Art. 3° do Decreto 7.892/2013 nas quais se pode encaixar o serviço continuado, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Veja a opinião do professor da Enap Daniel Barral, que é Assessor Especial da Presidência da República e ex-Subprocurador-Geral Federal: https://youtu.be/mhrrcm4U5mg
E não se esqueça de que o parecer jurídico é meramente opinativo neste caso, podendo o órgão discrepar dele por expressa autorização legal:
Lei 9.784/1999
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Bastaria, por exemplo, achar um outro parecer jurídico favorável e declarar concordância com os fundamentos dele.