Acórdão tcu - carona srp - serviço continuado

|### Rosa Cristina Ferreira Bezerra|17:04 (há 2 horas)||

para nelca

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Boa tarde.

Gostaria de algumas informações sobre uma Súmula n° 31 do Tribunal de Contas - SP , onde estabelece que em procedimento licitatório é vedada a utilização do SRP para contratação de serviços de natureza continuada.

Assim, temos dúvidas se podemos ou não aderir a ARP´s de serviços continuados realizadas por outros órgãos .

Tem algum normativo além do referido acima sobre o assunto?

Se alguém tiver alguma informação por favor manifeste.

Grata,

Rosa.

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Rosa!

No âmbito federal é relativamente pacífico o entendimento de que é sim possível o uso do SRP para serviço continuado, já que a incerteza da demanda não é a única hipótese de uso do SRP, conforme deixa bem claro o Decreto 7.892/2013:

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Se você observar bem, tem 7 (sete) hipóteses de uso do SRP aí nesses quatro incisos. E basta enquadrar em apenas uma das hipótese para usar. Não se exige o enquadramento concomitante em mais de uma hipótese.

No entanto, em se tratando de decisão de tribunal de contas estadual, você precisa verificar no âmbito interno do ente, como a consultoria jurídica orienta e como o regulamento específico de SRP de vocês fixa as hipóteses de uso do SRP.

É um equívoco relativamente comum, mas o simples fato de ser serviço continuado por si só não afasta o uso do SRP.

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Bom dia amigos (as), aqui no IFCE não é permitido, segundo nossa procuradoria.
Eu achava super viável e menos oneroso se fosse permitido como era antes.

Bom dia, Pessoal!

Samuel, qual o motivo para não ser permitido. Tem algum parecer do Jurídico ?
Compartilha com a gente.

Samuel,

Sua procuradoria está equivocada. Há mais de uma hipótese no Art. 3° do Decreto 7.892/2013 nas quais se pode encaixar o serviço continuado, a depender das circunstâncias do caso concreto.

Veja a opinião do professor da Enap Daniel Barral, que é Assessor Especial da Presidência da República e ex-Subprocurador-Geral Federal: https://youtu.be/mhrrcm4U5mg

E não se esqueça de que o parecer jurídico é meramente opinativo neste caso, podendo o órgão discrepar dele por expressa autorização legal:

Lei 9.784/1999
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Bastaria, por exemplo, achar um outro parecer jurídico favorável e declarar concordância com os fundamentos dele.

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Olá Carlos e Ronaldo, Nossa Procuradoria fez uma recomendação por conta do documento em anexo, não tenho no momento, mas vou solicitar junto a Reitoria pra socializar.
Concordo com você Ronaldo, o problema que os gestores acabam não querendo ir de encontro com a recomendação jurídica, fazendo a gente ficar mais engessado, complicado.
Tentei enviar anexo mas não deu certo. A Procuradoria do IFCE se respaldou no documento, Perguntas e Respostas da CGU sobre SRP. versão 2014.

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Samuel!

Para postar anexos aqui, basta clicar no botão ali acima em forma de seta (Enviar).

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O Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acórdão nº 1737/2012 – Plenário, ainda na vigência do Decreto nº 3.931/2011, assentou que é possível o registro de preços de serviços contínuos desde que atendidas quaisquer das hipóteses do inc. 2º desse regulamento, atualmente substituído pelo art. 3º do Decreto nº 7.892/2013.

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Obrigado, Maike!

No meu primeiro comentário eu quis fazer menção a este acórdão mesmo, quando no voto da Ministra Ana Arraes ela deixa mais do que claro que basta enquadrar uma UMA das hipóteses regulamentares para fazer o SRP.

Se você observar bem, tem 7 (sete) hipóteses de uso do SRP aí nesses quatro incisos. E basta enquadrar em apenas uma das hipótese para usar. Não se exige o enquadramento concomitante em mais de uma hipótese.

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Bom dia, Ronaldo fiz isso mas apareceu uma msg dizendo que eu não estava habilitado para tal.

Perfeito , obrigado pela contribuição.

Obrigado Ronaldo e demais colegas pela disponibilidade de sempre e apoio, a contribuição de vocês tendem a dar melhorias significantes aos andamentos dos processos dessa área tão ampla e complexa.

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Como os colegas pontuaram, no âmbito Federal sim, mas em São Paulo não é possível, pois contraria o entendimento do TCE/SP.

Boa tarde!

Há o caso concreto? Qual serviço de prestação continuada?

(Sou da Sefaz-SP e a recomendação mais recente sempre tem sido evitar contratação via Registro de Preços.)

No âmbito do executivo federal e em serviços de TI é vedado, em regra, a carano em SRP para serviços de TIC:

Art. 22.
(…)
§ 10. É vedada a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação por meio de adesão a ata de registro de preços que não seja:

I - gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou [(Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018)

II - gerenciada por outro órgão ou entidade e previamente aprovada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 11. O disposto no § 10 não se aplica às hipóteses em que a contratação de serviços esteja vinculada ao fornecimento de bens de tecnologia da informação e comunicação constante da mesma ata de registro de preços.

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Bem observado, Ricardo!

Olá Professor Ronaldo, tem algum acórdão mais recente relacionado ao SRP para serviços continuados?