Uso de srp para serviços continuados

|### Helio Da Silva Costa helio.costa@suframa.gov.br|16:59 (há 12 minutos)||

para nelca

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Boa tarde senhores,

Gostaria de saber se há a possibilidade de usar SRP para contratação de SERVIÇOS CONTINUADO.

Att,

Hélio Costa

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Hélio!

Conforme já resta bem pacificado no âmbito do TCU, mesmo antes do Decreto 7.892/2013, é possível adotar o SRP se o processo se enquadrar em PELO MENOS UMA das 7 hipóteses do regulamento do SRP (sim, são 7. veja a identificação entre parêntesis):

Decreto 7.892/2013

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
(1) I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
(2) II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou
(3) contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou
(4) em regime de tarefa;
(5) III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou
(6) a programas de governo; ou
(7) IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Pela Teoria dos Motivos Determinantes defendida pela STF e pela AGU, os motivos elencados como amparo à prática do ato administrativo condicionam a sua validade. Assim, se o motivo do uso do SRP for, por exemplo, as hipóteses (2) a (6), não há qualquer impedimento para a contratação integral do objeto, continuado ou não. Até mesmo no caso da hipótese (6) em tese é possível se firmar um contato estimativo, dentro do limite registrado, e pagar somente o que for efetivamente utilizado.

Por outro lado, se o motivo do uso do SRP for a hipótese (1), é incompatível firmar contrato único com o quantitativo todo registrado.

Frisando que a adoção do SRP goza de preferência legal sempre que se enquadrar em pelo menos uma das hipóteses previstas acima. Tal tese jurídica é consolidada no Parecer 10/2013-CPLC: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/238680

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Sugiro o seguinte vídeo, do professor Daniel Barral:

Minuto Enap #3 - A utilização do SRP para contratação de serviços continuados

https://exposicao.enap.gov.br/items/show/639

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BN Ronaldo,
O SRP – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos
à prestação de serviços e aquisição de bens, para
contratações futuras.
Decreto Federal no
7.892/13 art. 2o
Inciso I.
não vejo impedimento, até porque a característica de continuado é para superar o limite da contratação aos respectivos créditos orçamentários anuais, entre outras.

Em São Paulo não é possível, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado.

A cartilha da CGU que trata de Sistema de Registro de Preços (file:///home/cel_terra/Downloads/0000018598-sistemaregistroprecos.pdf) traz que não pode haver contratação de serviços do tipo continuado por meio de SRP, mesmo quando para atendimento a mais de um órgão ou entidade, inclusive do mesmo órgão.

17. Pode haver contratação de serviços do tipo continuado por
meio de SRP?
Não, tendo em vista que as contratações de serviços continuados envolvem a
necessidade de planejamento e elaboração prévia obrigatória de projeto básico/termo de
referência para a contratação daqueles serviços. Assim, considerando que se os serviços
continuados já são certos e determinados, não poderia a sistemática do SRP ser utilizada
para a contratação.
Nesse sentido, encontra-se esculpido no inciso IV, art. 3º, do Decreto nº 7.892/2013.
Segue in verbis o inciso IV, art. 3º do Decreto nº 7.892/2013:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
[…]
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado
pela Administração.
As hipóteses previstas pelo inciso IV se relacionam com o atendimento da imprevisibilidade
do quantitativo ou do momento da contratação, condições estas não inerentes aos
serviços do tipo continuado previstos no inciso II, art. 57, da Lei nº 8.666/1993, pois estes
se tratam de serviços que não podem sofrer interrupções, e dessa forma não devem ser
fundamentos para a contratação de serviços terceirizados.