Ata de Registro de Preços - Serviço contínuo

Boa tarde,

Estamos com um ata de registro de preço para realização de exames laboratoriais. O gestor pretende firmar contrato administrativo para que seja prorrogado na forma do art. 57, II (serviços continuados).

Seria possível?

Sim, desde que a caracterização como serviços contínuos e a prorrogação estejam previstas no Edital ou Termo de Referência ou Projeto Básico do respectivo processo licitatório.

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Aqui em SP o Tribunal de Contas não admite Ata Registro Preços para serviços contínuos.

Já vi súmula do TCE daí mesmo. Aqui em MG não temos nada.

Seu órgão é estadual/municipal?

Marina,

É perfeitamente possível sim, mas precisa caracterizar adequadamente tanto a hipótese de adoção do SRP, quanto a classificação como serviço continuado. São duas coisas totalmente distintas, com requisitos também distintos.

No âmbito do SISG, as hipóteses de adoção do SRP são estas sete, constantes dos quatro incisos do Art. 3º do Decreto 7.892/2013:

(1) I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

(2) II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou

(3) contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou

(4) em regime de tarefa;

(5) III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou

(6) a programas de governo; ou

(7) IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

E a classificação de serviço continuados para nós se baseia no que fixa a IN 5/2017-SEGES/MP:

Art. 15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.

Note que quem se opõe ao uso do SRP para serviço continuado baseia-se exclusivamente nas hipóteses 1 e 7, esquecendo-se que existem outras 5 hipóteses onde podemos enquadrar a licitação pelo SRP.

O professor da Enap e procurador federal Daniel Barral fez esse vídeo bem didático sobre o tema:

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Ronaldo, muito obrigada!

Órgão municipal…