Prezados(as),
Como ficam os valores limites para o Suprimento de Fundos? Permanecem os mesmos até 01/04/2023 (ou até nova regulamentação)? ou serão alterados para se adequarem à nova lei?
Prezados(as),
Como ficam os valores limites para o Suprimento de Fundos? Permanecem os mesmos até 01/04/2023 (ou até nova regulamentação)? ou serão alterados para se adequarem à nova lei?
@Mauro_Brito eu acredito que sim, já que o ART. 75 faz alusão a preferência pelo pagamento das dispensas de licitação, dos incisos I e II, por cartão de pagamento.
§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
Porém acredito que está atualização precisará de regulamentação, já que todo as referências atuais vinculam a modalidade convite da lei 8666, modalidade está excluída na nova lei.
Por força do que fixa a própria Lei nº 14.133, de 2021, em seu Art. 191, NENHUMA de suas disposições pode ser aplicada de forma combinada com QUAISQUER dispositivos de QUAISQUER leis de licitação anteriores. Ou seja, o que a nova lei trouxe é um novo regime e não a alteração das leis já vigentes.
Assim, quanto ao Suprimento de Fundos (SF), se o órgão está aplicando-o com base nas normas constantes das leis 8.666 e 4.320, deve continuar aplicando SEM NENHUMA ALTERAÇÃO, até que migre para o novo regime da Lei nº 14.133, de 2021. A aplicação de um ou de outro regime deve ser claramente identificada nos autos do processo, e de maneira alguma pode usar dispositivos do regime novo combinado com leis antigas, total ou parcialmente, no mesmo processo.
E, @rodrigo.araujo, o SF é operacionalizado ATRAVÉS do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), mas em momento algum eles se confundem. CPGF não é sinônimo de SF. São coisas distintas.
Lembrar que o CPGF além de ser usado para o SF pequeno vulto da Lei nº 8.666, de 1993, é usado também para o Regime de Adiantamento da Lei nº 4.320, de 1964 e já foi utilizado também para a Compra Direta de passagens aéreas, na modelagem antiga.
E, ademais, o SF é passível de uso por qualquer ente federado, enquanto o CPGF é de uso exclusivo da União. Não pode confundir um com o outro.
Tem razão @ronaldocorrea realmente me confundi com os termos.
A meu ver, o suprimento de fundos não é disciplinado na Lei nº 8.666, de 1993, nem na Lei nº 14.133, de 2021. A disciplina é da Lei nº 4.320, de 1964, e do Decreto nº 93.872, de 1986.
Os limites dos valores de suprimento de fundos para despesas de pequeno vulto são previstos em “Portaria do Ministro da Fazenda” (atual Economia). A norma atual que trata disso é a Portaria MF nº 95, de 2002.
Nessa norma, o valor foi vinculado ao art. 23 da Lei nº 8.666, mas isso não decorre de exigência legal.
Portanto, para a alteração dos limites dos suprimentos de fundos, apenas é necessária a alteração dessa portaria, nada mais.
Até que essa portaria seja alterada, fica tudo como está.
Obs.: num eventual cenário em que a Lei nº 8.666, de 1993, já esteja revogada e a Portaria MF nº 95, de 2002, não seja alterada, poderá haver alguma discussão jurídica de que os limites passariam a ser os equivalentes na Lei nº 14.133, de 2021. No entanto, acho que até a Lei nº 8.666 perder a vigência, esta portaria já terá sido alterada.
Obs. 2: a disposição do art. 75, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2002, a respeito de pagamento de contratações de dispensa com cartão de pagamento não pode ser confundida com suprimento de fundos.
Prezado Ronaldo,
Minha interpretação do art. 75, §4° combinado com o art. 95, §2° é de que o cartão de pagamento pode ser não somente uma forma de pagamento, mas também uma forma de contratação para todas as contratações diretas de entrega imediata de bens e de pronto pagamento de serviços prestados, desde que não superem R$ 10.000,00. Ou seja: a) para as contratações diretas de entrega imediata de bens ou pronto pagamento de serviços que superem os valores de R$ 10.000,00 seria necessária a instrução de processo de contratação antes da aquisição; e b) para as contratações de entrega imediata de bens e de pronto pagamento de serviços prestados, desde que não superem R$ 10.000,00, seria realizada a instrução posterior, por meio da prestação de contas decorrente do uso do cartão. Seria errado este raciocínio?
Eu entendo a sua lógica, mas não concordo com a sua forma de interpretação.
O Suprimento de Fundos demanda instrução prévia também. Não se fala em aplicação de Suprimento de Fundos sem prévia concessão e não há qualquer amparo para instrução posterior à aplicação. A prestação de contas é posterior à aplicação, mas ocorre no âmbito do MESMO processo administrativo de concessão, que já deve estar instruído quando da concessão. Na PF temos normas até com os modelos de documentos dessa etapa. Fui suprido lá por mais de uma década.
Dispensa de Licitação e Suprimento de Fundos são dois processos distintos, com amparo legal distinto. O simples uso do Cartão de Pagamento nos dois casos não me parece permitir confundir as duas coisas.
Teste esse argumento com a Ordem Bancária e veja onde isso pode dar. Não é porque o meio de pagamento de uma Dispensa de Licitação é por Ordem Bancária direto na conta corrente da empresa contratada, que a gente poderá confundir a Dispensa de Licitação com um Pregão, cujo pagamento do fornecedor será igualmente por Ordem Bancária.
O meio de pagamento não se confunde com a modalidade de licitação.
Boa tarde @ronaldocorrea , recomenda alguma doutrina/trabalho para melhor entendimento sobre os suprimentos de fundos?
Muita gente usa este material da CGU, mas não sei se está ainda válido, pois é bem antigo (@FranklinBrasil, @sergioneiva, @Joao_Domingues et all, há previsão de atualização desse material?): https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/orientacoes-aos-gestores/arquivos/suprimento-de-fundos-e-cartao-de-pagamento.pdf
E no meu e-Book que eu escrevi sobre o uso do SF na Lei nº 13.979, de 2020 (praticamente ressuscitada pela Medida Provisória nº 1.047, de 2021), eu comento algumas coisinhas sobre SF que podem ser úteis (a partir da página 73): Sollicita - A ferramenta completa para licitações e contratos
@ronaldocorrea, boa noite.
Temos uma Resolução que regulamenta o suprimento de fundos e ele é concedido individualmente para a contratação dos serviços e bens previstos nesta resolução. Destarte, temos um listagem de bens e serviços que podem ser contratados e pagos por meio de cartão de pagamento por se tratarem de suprimento de fundos. A prestação de contas se dá por meio de formulário em cada processo para verificação se a despesa se tratava efetivamente de uma daquelas autorizada pela resolução. A pergunta se direcionou a questioná-lo se seria viável alteramos nossa resolução para autorizar que despesas de valor de até R$ 10.000,00 e que tratem de contratações locais - como serviços de refeição para tribunal do juri ou chaveiro - pudessem ser tratadas como despesas objeto de suprimento de fundos
@Graziela_Juliani,
bom dia!
Você poderia me fornecer o número da Resolução citada no seu comentário. Estou desenvolvendo um trabalho de revisão da normativa no âmbito do órgão que trabalho.
Obrigado.
Prezados, boa tarde,
Li as discussões do grupo, porém ainda permaneci com a dúvida sobre os limites de suprimento de fundos, já que estão baseados na modalidade convite da Lei 8666/93, que deixará de viger no próximo ano.
Vocês entendem que esses limites mudam com a Lei 14.133/21? Ou depende de normativo específico a respeito do suprimento de fundos?
@LiviaFranco os valores permanecem os mesmos até publicarem outro normativo, e com certeza sairá pois a 8666 perderá a vigência em 1/4/23
Prezados, escrevi artigo sobre o tema e o texto está disponível no Portal Sollicita.
Caso tenham interesse, envio o link: Artigo: Como ficarão os limites de suprimento de fundos com a NLLC?
Parabéns pelo excelente artigo, @LiviaFranco!
Suprimento de Fundos é um assunto que eu gosto muito, pois vejo que muita gente deixa de usar por falta de conhecimento.
Dia 01/04/2023 se aproxima e nada de nova Portaria para substituir a PORTARIA MF Nº 95 !
A continuar assim (sem nova Portaria e a Lei 8.666/93 saindo totalmente de cena), já já vamos ter que dar um jeito de dar efetividade ao §2º do artigo 95 da Lei 14.333/21.
Seja dando o nome de Suprimento de Fundos, seja dando outro nome qualquer, pois o normativo está lá positivado: " pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.441,66"
E o pior (ou melhor) é que esse art. 95 sequer “solicita” regulamentação.
Ou o Gov. Federal solta outra portaria, ou os órgãos públicos darão entendimento respaldados em suas próprias assessorias jurídicas, desde que nenhum procedimento afronte normativos existentes.
Prezados(as),
Temos alguma posição sobre a nova regulamentação ref. ao Suprimento de Fundos e sobre os limites que poderemos utilizar a partir de 01/04/2023? Há respaldo pra utilizar o valor de R$ 11.441,66 do §2º do art. 95 da Lei 14.133/21?
Na verdade o Suprimento de Fundos não tem como principal amparo legal a norma geral de licitações. Ele foi previsto na Lei n° 4.320, de 1967, que continua vigente:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Observem também que o Suprimento de Fundos do Governo Federal é previsto no Decreto-Lei n° 200, de 1964, e é regulamentado pelo Decreto n° 93.872, de 1986. Todos anteriores à Lei n° 8.666, de 1993. Portanto, são totalmente independentes dela ou da Lei n° 14.133, de 2021.
Acerca dos limites previstos na Portaria MF n° 95, de 2002, sugiro que observem o que fixa a Lei n° 14.133, de 2021, acerca de toda e qualquer legislação que faça referência expressa à Lei n° 8.666, de 1993:
Art. 189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos [arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm#art1
Dessa forma, acho perfeitamente possível que os limites para concessão do Suprimento de Fundos no âmbito do Governo Federal, nos casos de uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, passem a ser no mesmo valor dos incisos I e II do Art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, e os limites de cada despesa passem a ser de um décimo de tais valores.
Observem, por fim, que o limite constante do § 2º do Art. 95 é superior ao limite acima proposto para cada despesa. Isto é exatamente como antes em relação ao limite constante do Parágrafo único do Art. 60 da Lei n° 8.666, de 1993, que é superior ao valor fixado para cada despesa na Portaria MF n° 95, de 2002.
Mas a Portaria MF n.º 95 faz referência à modalidade convite (art. 23 da 8.666), que não existe na 14.133, ao passo que o art. 75 da nova lei trata da dispensa de licitação. Dessa forma, a aplicação do art. 75 da 14.133 só seria possível se a Portaria MF n.º 95 fizesse referência ao art. 24 da 8.666, não?
Entendo que o mais adequado é seguir utilizando os valores da 8.666 até nova Portaria, considerando que a referência à lei antiga é apenas para estabelecer valores. Como você disse, o instituto do suprimento de fundos não deixa de existir, justamente por não ser regulado pela 8.666.
Sim, @RodrigoKato,
A Portaria do MF faz menção expressa à modalidade Convite, mas note que é no mesmo percentual da Dispensa de Licitação em razão do valor, que também é definida com base em percentual do limite da modalidade Convite. Assim, o valor limite para concessão já é o da Dispensa de Licitação, e pode continuar sendo, sem prejuízo de respeitar o limite legal para uso do contrato verbal em cada contratação.
Mas, evoluindo um pouco nesse tema, eu concordo contigo que mais seguro seria ter uma nova norma, deixando isso mais claro e reduzindo o ônus argumentativo do gestor. Também concordo que é mais seguro usar da forma como está, sem alterar os limites com base na NLLC. Até mesmo porque tais limites são vinculantes somente para órgão SISG, e o SIASG não permite tal alteração ainda. Nem tem como usar os limites da NLLC na prática. Pelo menos não pelos órgãos SISG.