Único funcionário terceirizado pode ser preposto?

Prezados, bom dia.

Em uma contratação continuada com dedicação de mão de obra exclusiva que possui apenas um único funcionário, este pode ser preposto do contrato?

Edison,

Considerando a possibilidade que a CLT dá do funcionário fazer horas-extras e considerando que algumas CCTs prevêem gratificação para o funcionário que assuma regularmente a função de líder de equipe, entendo ser possível sim que o funcionário alocado ao posto responda como proposto da contratada. Isto tem o potencial de reduzir o custo do contrato e deve ser analisado no ETP.

Mas precisa definir claramente qual será o horário que esse funcionário atenderá como proposto e qual atenderá o posto de trabalho em si. Não pode haver sobreposição, pois enquanto ele estiver atendendo o posto precisa prestar o serviço contratado. Penso ser possível que ele use uma hora antes ou após o almoço para atuar como proposto, recebendo horas-extra da empresa. E se necessário, pensem em outro horário, mas não sobreponham o horário de trabalho regular dele no posto com o horário que ele atuará como proposto.

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A ideia é tão somente que as orientações operacionais possam ser tratadas diretamente com ele.

Haveria um segundo preposto, o qual trataria de questões administrativas, relacionadas à gestão contratual, supressões, aditamentos, repactuações, reuniões, documentação, etc.

Edison, o inciso II, Art. 5º da Instrução Normativa 05/2017 estabelece que:
"Art. 5º É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
(…)
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;"
Assim, conforme seu caso, não vejo problema nas ordens para execução dos serviços dadas diretamente ao profissional alocado.

Ronaldo, estamos realizando um planejamento de contratação de mão de obra para preparo de refeição (estimativa de 14 colaboradores). Inicialmente estávamos prevendo dois papéis:

Encarregado: responsável por garantir o bom andamento das atividades, fiscalizando e ministrando a orientação necessária aos executantes dos serviços;

Preposto: responsável por dirigir os trabalhos a serem executados de forma a evitar relação direta entre a Administração e os trabalhadores da contratada.

A dúvida é: o encarregado pode assumir o papel de preposto? A empresa pode designar o encarregado como preposto para que a fiscalização se reporte diretamente ao encarregado para passar as ordens de serviço?

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Sugiro a leitura deste post do Nelca 1.0 sobre o tema “Preposto x Encarregado”. Há outras postagens no histórico sobre o mesmo tema.

https://groups.google.com/d/msg/nelca/8NLRcKkVJf4/rjKDF9gYCgAJ

Resumo (by Hélio Souza de Oliveira/IFRO): “Encarregado (de equipe) e preposto (representante da empresa) são figuras diferentes”.

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Franklin, obrigado pelo retorno.

Vi em outro tópico que vc respondeu “Sem encarregado diretamente vinculado à execução, ele não deve aparecer na planilha. Há casos em que um dos serventes da equipe assume a função de “líder”, com gratificação…”

Sendo assim, se eu tenho um contrato com 14 empregados, e pretendo reduzir custos devido contingenciamentos orçamentários, vc opina pela alternativa de a empresa designar um líder para receber as ordens operacionais ou vc percebe alguma desvantagem/risco nessa alternativa??

Oi, Gleidson.

Depende. Vejo pelo menos dois aspectos relevantes:

(1) CCT. Se há impedimento/obrigação em relação à liderança e/ou coordenação de equipes. Em Mato Grosso, ajudei a PF a modelar a licitação de limpeza em 2012 (http://comprasnet.gov.br/ConsultaLicitacoes/Download/Download.asp?coduasg=200374&modprp=5&numprp=12012), na qual, numa equipe de 6 pessoas, foram previstos os custos para cobrir 1 líder de equipe, com base em gratificação definida na CCT. Texto do TR:

“Foram previstos custos com líder de equipe somente para o edifício sede da SR/DPF/MT, em Cuiabá. Conforme cláusula 3º da Convenção Coletiva da Categoria 2012/2012 – SEAC/MT, será promovido a líder de equipe o empregado que coordenar de 5 a 10 empregados”.

(2) A viabilidade/necessidade/nível de complexidade de coordenação da equipe. O líder coordena, mas também limpa, entrando no cálculo de produtividade da equipe. O encarregado não participa diretamente da limpeza.

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