Função de líder quando não há previsão na CCT da categoria

Bom dia, colegas!

Estamos montando uma nova contratação de mão de obra com dedicação exclusiva (7 postos).
Gostaríamos de colocar um funcionário numa função de líder (não de preposto, considerando que o preposto só gerencia e não atuaria na manutenção em si). Contudo, a convenção coletiva não prevê nenhuma gratificação quando um funcionário for líder, somente há a função padrão de “encarregado”.

Estou pensando em justificar o pagamento do salário do encarregado, conforme estabelecido na CCT, mas a título de bonificação, enquanto a função propriamente contratada continuará sendo de “Oficial Polivalente”.

Acham que há alguma ilegalidade nisso?
Ou alguma outra solução?

Muitíssimo obrigada!

@Morgana_Guaitolini,

O órgão público não possui absolutamente nenhuma competência legal para instituir remuneração e benefícios. Se a CCT prevê o posto de encarregado, é a remuneração deste posto que deve ser paga até o que sindicato altere tal valor, pois só ele tem legitimidade para isto.

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@Morgana_Guaitolini
Eu te aconselho a fazer uma consulta formal ao Sindicato da categoria, por precaução, na qual vc narra quais as atividades que vocês pensam em estabelecer ao empregado com função de liderança e questionar se este terceirizado poderia receber a remuneração prevista em CCT para o encarregado. Via de regra no CBO utilizado pelos encarregados, consta dentre as possíveis atividades aquelas relacionadas à chefia e coordenação.
Então, se o Sindicato ratificar que as atividades que vcs estão prevendo são compatíveis com as da função do encarregado, pode considerar sem problema as regras previstas em CCT para este líder. Particularmente (sem ver a CCT, só pensando na regra ) penso que este deve ser o caminho.

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