Olá, pessoal!
Estou preparando uma licitação de apoio administrativo em que serão contratados postos de recepcionista, auxiliar de escritório, contínuo, copeira, carregador e motorista, no total de 103 postos. O setor demandante está solicitando que haja um encarregado, que será mais um posto, o 104º.
Minha dúvida é: posso colocar um único encarregado, pagando o salário previsto na CCT para a função, para chefiar todos os postos, ou preciso ter 1 encarregado para as recepcionistas, 1 encarregado para os auxiliares de escritório, e assim sucessivamente?
Me parece que posso prever um único profissional porque, além de a CCT já trazer um salário para a função “encarregado”, ela prevê percentuais de gratificação diferentes a depender da qtde de postos que ele vai chefiar. Mas nas licitações que pesquisei vi alguns órgãos prevendo 1 encarregado para cada tipo de posto.
Um outro ponto: pretende-se que este encarregado seja o preposto. Não há problemas nisso, certo?
Muito obrigada!
veja na CCT do posto, tem também um referencial na IN 5/2017-SEGES/MP, que fixa que:
- Nos casos dispostos no item 3, será adotada a relação de um encarregado para cada trinta serventes, ou fração, podendo ser reduzida, exceto para o caso previsto no subitem 3.4 do referido item, onde será adotado um encarregado para cada quatro serventes ( fachadas de vidro).
Quanto ao preposto, visando as boas práticas, o ideal que fosse uma pessoa fora do quadro de pessoal, para que possa fazer esse link, administração x empresa de forma mais isonômica.
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Agradeço sua resposta, Samuel. Mas meu caso não envolve serventes, envolve vários tipos de postos de apoio administração. E entendo também que minha questão me parece ser diferente do que você abordou.
È o norte que temos, pode aplicar para outros postos. A convenção coletiva de trabalho ( CCT) também norteia, porém tem que ver se trata sobre o assunto no posto de encarregado de turma, caso não, vc pode aplicar essa regra 1/30 sem problemas.
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Tem várias orientações que preposto deva ser pessoa indicada pela empresa e de preferência que não seja do próprio quadro de postos.
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Poderia compartilhar essas orientações?
Eu conheço essa:
Acórdão TCU-Plenário 2.743/2015:
9.2.5. em atenção ao art. 68 da Lei 8.666/93, oficie a contratada para designar formalmente outro empregado para desempenhar as funções de preposto do Contrato 223/2012, o qual não poderá ser um terceirizado vinculado a essa contratação;
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