[NELCA] A partir de quantos serventes de limpeza é obrigatório ter encarregado?

|### Edison Jr. edison.ifsp@gmail.com|11:35 (há 1 minuto)||

Prezados, bom dia!

A partir de quantos serventes de limpeza é obrigatório ter encarregado?

Na CCT da minha cidade, Campinas/SP, não há essa especificação.

Edison!

Usamos como referencial a IN 5/2017-SEGES/MP, que fixa que:

  1. Nos casos dispostos no item 3, será adotada a relação de um encarregado para cada trinta serventes, ou fração, podendo ser reduzida, exceto para o caso previsto no subitem 3.4 do referido item, onde será adotado um encarregado para cada quatro serventes.

O referido item 3 trata das condições usuais de execução dos serviços de limpeza e conservação em áreas internas, externas e esquadrias externas. Para estas condições de execução, é previsto um encarregado para cada 30 (trinta) serventes.

O item 3.4 trata da execução dos serviços de limpeza e conservação de fachada envidraçada, para a qual é prevista um encarregado para cada 4 (quatro) serventes. No entanto, é bastante raro termos contratos com execução contínua de limpeza de fachada envidraçada, que normalmente demanda equipamentos de içamento (balancim).

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Prezados,
Eis uma dúvida a qual ainda não consegui defender racionalmente.

Em casos que a UG tenha 11 serventes é possível ficar sem encarregado?

Quando se diz a cada 30 serventes, ou fração, podendo ser reduzida, quer dizer que eu posso ter ou não um encarregado?

Desde já agradeço as contribuições.

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Telma!

O que a IN diz que pode ser reduzida é a fração e não a quantidade de encarregados.

A fração ideal é 1/30 (um encarregado para trinta serventes). Mas pode ser 1/35, 1/40 etc, que são frações menores.

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Obrigada, ajudou ao meu entendimento.

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Reitero e complemento a pergunta: É possível não ter encarregado? No caso de contratação conjunta de serviços de limpeza, copeiragem, recepção e portaria, é possível ser um encarregado para todos?

Obrigado!

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Obrigatório, não é. Pelo menos que eu saiba. Numa licitação de limpeza na Polícia Federal em Mato Grosso, com previsão de 6 serventes, foi previsto que um deles seria o “líder de equipe”, com gratificação definida conforme CCT. Esse líder também atua nas atividades de limpeza.

Numa contratação conjunta, de limpeza e outras atividades, considero plenamente possível um encarregado para todas as atividades, desde que respeite uma proporção apropriada.

Deve-se levar em conta que o objetivo do encarregado é coordenar, supervisionar e organizar os esforços da equipe, para aumentar sua produtividade e eficiência.

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Tenho uma dúvida com relação a está fração. Neste caso o calculo do Lider de Turma deveria ser 1//6 ou a empresa deveria manter o 1/30?

Acredito q pra líder (sem engarregado dedicado ) não se deve usar estas frações a ex. De 1/30.
Não há encarregado nos cálculos.
Estou certo!?

Sim, está correto. Como deveríamos proceder neste caso, considerar o Líder de Turma junto aos demais serventes no calculo do m²?

Num pregão de limpeza da Polícia Federal em Mato Grosso foi feito assim. Custos do adicional de líder diluídos entre os serventes da equipe prevista.

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Franklin,
Mas se o líder tiver um salário diferenciado, segundo a CCT (ex. a de PE SEAC), então não há q se fazer diluição, né?
Terá uma planilha específica do líder, certo?

Obrigado!

Se a única diferença do líder é a gratificação, não vejo problema em diluir na remuneração de todo mundo.

Na consulta pública que a Central de Compras fez recentemente para limpeza, propomos um novo formato de planilha. Confira em:

http://www.planejamento.gov.br/acesso-a-informacao/licitacoes-e-contratos/consultas-publicas

CP 05/2019

Boa Tarde, tenho algumas duvidas

  1. A licitação foi feita em lotes, cada lote com varios lugares compostos entre 6 a 10 postos de trabalho, a soma do total do lote ultrapassou a 30 postos, minha pergunta é, eu contrato o encarregado baseado na soma do lote, ou não devo contratar pois em cada lugar não ultrapassou o quantitativo previsto na IN 05?

  2. quem tem a obrigação de contratar o encarregado, a contratada ou a contratante (serviço publico)?

Renier, pense no objetivo da coisa. O que se espera do encarregado? Organizar, liderar, coordenar equipes? Espera-se que a empresa tenha alguém exclusivamente para coordenar todos os lotes?

Mais: os lotes são individuais na disputa? Pode vencer uma empresa diferente em cada lote? Se for esse o caso, teria que prever um encarregado para cada equipe, se quiser alguém exclusivo, ou prever 1 encarregado a cada 30, por exemplo, se quiser detalhar um custo da empresa que será diluído com outros contratos.

Se, por outro lado, os lotes são disputados num único grupo, com um único vencedor possível, então pode fazer mais sentido prever, se for essa a intenção do contratante, prever 1 encarregado para todo o conjunto.

A obrigação de contratar é da empresa. Na verdade, a obrigação dela é prestar o serviço nas condições pretendidas pelo contratante. Por isso, a coisa toda depende do nível de detalhamento operacional que se define na contratação. O contratante vai decidir todos os aspectos operacionais? Vai deixar a cargo do contratado, pelo menos em parte, definindo desempenho em vez de quantidade de pessoas? Isso é modelagem.

No padrão mais comum, o contratante define praticamente tudo. As tarefas, periodicidade, métodos, insumos, empregados, encarregado.

Franklin Brasil

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Franklin,
Você tem mais informações sobre este edital da PF de Mato Grosso? Não estou conseguindo localizá-lo em pesquisas na web.

Oi, Edna.

Pode acessá-lo aqui: http://comprasnet.gov.br/ConsultaLicitacoes/Download/Download.asp?coduasg=200374&modprp=5&numprp=142015

@FranklinBrasil, gostaria de tirar uma dúvida relacionada ao cálculo do preço do M² do encarregado para o serviço de limpeza e conservação:
O item 4 do Anexo VI-B da IN 05/2017 possui a seguinte redação:

“Nos casos dispostos no item 3, será adotada a relação de um encarregado para cada trinta serventes, ou fração, podendo ser reduzida, exceto para o caso previsto no subitem 3.4 do referido item, onde será adotado um encarregado para cada quatro serventes”.

Caso a minha contratação tenha 10 serventes e 1 encarregado, devo calcular o preço do M² do encarregado levando em consideração a produtividadeX10 ou produtividadeX30?

Tive uma primeira interpretação de que, se existe essa relação de 1 encarregado para cada 30 serventes, não teria motivo para que a Administração pagasse um preço mais elevado (do m² do encarregado) por estar contratando 10 serventes se 1 encarregado “pode ser responsável” por até 30. Ou seja, o preço do m² seria o mesmo de 1 a 30 serventes.
Ao pesquisar sobre isso, encontrei o entendimento de que para ser adotada a relação 1/30 o encarregado não teria a obrigação de ser exclusivo para um único contrato. Onde encontro o respaldo para essa situação de que não devo usar a relação 1/30 para uma contratação que tem um encarregado exclusivo?

Grato pela atenção.

Gabriel.

Gabriel, depende da forma como vc vai exigir a jornada do encarregado. Se quer um encarregado exclusivo, que fique o tempo todo dedicado à equipe do seu contrato, vai ter que pagar por isso. E o modo de prever esse pagamento é ajustando a fórmula do M2 para refletir essa proporção 1/10.

Mas se o encarregado pode ser compartilhado com outros contratos da empresa, sem dedicação exclusiva, pode usar a relação 1/30 ou - o que eu faria - deixar isso embutido nas Despesas Indiretas, excluindo o encarregado da fórmula do M2.

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Prezados, tenho uma dúvida.

Precisamos contratar 42 serventes e 1 jardineiro para atender as necessidades da SES/MA, como possuímos postos em diversas localidades da cidade, poderíamos contratar 1 encarregados para uma equipe de 30 serventes, e mais 1 para a outra equipe de 12?