Licitante inabilitado. recurso. próxima fase. possibilidade

Prezados, nas modalidades tradiocionais (8.666/93) os licitantes inabilitados na fase habilitatória (desculpem a redundância) podem recorrer na fase de proposta de preços?
Ou seja, CPL, ao abrir e julgar a proposta de uma única licitante habilitada, deve proporcionar o direito recursal aos demais licitantes (embora inabilitados)?
Em suma: o licitante inabilitado mantém o direito de permanecer do certame para efeito de eventual recurso na fase seguinte (proposta de preços)?

At.te
Edson Cleiton Pereira Sousa
Prefeitura de Santa Quitéria, Ceará.

@Edson_Cleiton_P_Sous ,
Boa tarde.
Só para eu entender: a licitante recorreu de sua inabilitação na fase de habilitação e teve recurso denegado?

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Sim. Perfeitamente. A empresa teve seu recurso denegado…

Nesse caso, ela está fora da licitação. Pela via administrativa, não há mais o que fazer. E não faria sentido a licitante recorrer na fase de abertura das propostas, uma vez que ela só pode recorrer em relação a atos que possam a beneficiar e não em favor de terceiros. Como ela foi inabilitada, nada que aconteça na fase de abertura de propostas pode beneficiá-la, pois o ato que a retirou da licitação é anterior, ela já recorreu e o recurso já foi julgado. Ela pode recorrer ao judiciário, se assim achar que deve. No entanto, a CPL aceitar qualquer novo recurso de licitante que já teve seu recurso julgado e denegado seria agir contra a própria decisão da CPL.

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Muito bem citou o @Daniel_Kraucher o entendimento exarado pelo professor Marçal Justen Filho:

Não possui legitimidade para recorrer o terceiro que não participa de licitação ou não está inscrito em registro cadastral. Aquele que deixar decorrer o prazo para apresentar propostas, perde legitimidade para interpor recurso. Se já interpusera recurso, deverá ser extinto por desaparecimento do pressuposto recursal. Também carecem de legitimidade recursal os licitantes inabilitados ou desclassificados, relativamente aos eventos posteriores à sua exclusão. Não possuem ainda legitimidade recursal os não inscritos em registro cadastral relativamente às decisões correspondentes a tal registro.

No entanto isso não quer dizer que o fato não deva ser analisado, pois ali podem existir elementos que influenciarão o resultado, ou ainda, o seguimento da licitação, mas não como recurso administrativo.

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É verdade, meu prezado, analisando o artigo 41 da lei 8.666/93, chegamos a esta conclusão. Obrigado pelos esclarecimentos.

Lei 8.666/93
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.