Advertência e depois Multa, é possível?

Ilustres colegas, tenho uma dúvida e agradeço desde já se puderem me ajudar.

Num procedimento de contratação, em razão do atraso da contratada para entregar um dos itens de uma Nota de Empenho, ela foi notificada quanto a pretensão da Administração em aplicar a penalidade de Advertência.
Após a notificação, a empresa permaneceu inerte, ou seja, não entregou o objeto contratado e não respondeu a notificação.
Entendo que a possibilidade da sanção de Advertência já está configurada. Quando houve a notificação, foi dada oportunidade de contraditório e ampla defesa.
Ante tais fatos, ainda é possível instaurar procedimento sancionatório para aplicação da penalidade de Multa ou outra sanção?
Mesmo aplicando a penalidade de advertência, ainda é possível a instauração de um procedimento sancionatório para outra penalidade, por ex.: multa. Isso não configuraria bis in idem?

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As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e inidoneidade podem ser aplicadas cumulativamente com a multa.(Art 156,§ 7º da L14.133/21).

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Prezado @leonardo87

Como informou a colega @Leah a multa pode ser aplicada cumulativamente. Más ficou uma dúvida no seu relato, se realmente foi aplicada a sanção de Advertência. Acionar a empresa que ela tem pendência com a entrega e que poderá sofrer punição não configura aplicação de sanção. Foi instaurado processo sancionatório e registrada a sanção de Advertência no SICAF?

Eu entendo que para cada infração contratual cabe apenas um tipo de sanção entre (Advertência, Impedimento e Declaração de Inidoneidade) e cumulativamente multa, se for o caso, e conforme o dano.

Não conheço detalhes da sua contratação, más acho muito benevolente a aplicação de advertência para Inexecução Total ou Parcial do contrato.

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@Francinei estou com um problema parecido, no caso de constante atrasos no pagamento salarial dos colaradores terceirizados em contrato demo, inclusive a empresa já ficou algum tempo sem pagar a cesta básica, embora com o envio do demonstrativo de pagamento mensal, depois de algum tempo soubesse que eram fraudados com assinaturas falsas. A empresa também costuma, quando quer pagar dois salários dentro do mesmo período de 15 dias, isso faz com que os funcionários fiquem com cerca de mais de 50 dias sem salario, pois logo em seguida também atrasa o ganho do mês subsequente. Mesmo assim, no entedimento de colegas a empresa pode atuar dessa forma pois não há Lei que proíba. Dessa forma como estou iniciando agora na fiscalização administrativa desta empresa, gostaria de saber se é possível oficiar tal situação junto ao Ministério do trabalho, é uma prerrogativa ou obrigação? Algum outro canal? Ou apenas os comunicados internos? Os quais a empresa nem liga!!!

@Juci,

Como assim não há lei que proíba? E o prazo legal previsto expressamente na CLT?

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

Parágrafo único. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido. Quando houver sido estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o quinto dia útil.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

Certamente o seu edital ou contrato deve prever o dever da empresa cumprir a legislação trabalhista, devendo ser punida se não cumprir, sem prejuízo da rescisão do contrato em caso de reincidência.

Ser conivente com ilegalidades atrai a responsabilização do fiscal do contrato.

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Ainda não houve a aplicação da penalidade de Advertência. O que houve foi o procedimento visando tal aplicação: 1) notificação da contratada indicando a intenção da Administração em aplicar a advertência; 2) prazo de contraditório e ampla defesa. Obs.: Não houve a instauração do procedimento sancionatório porque tudo transcorreu nos mesmos autos do procedimento de compra.
Contudo, mesmo após essa notificação, a contratada ficou inerte quanto a entrega do material e a resposta da notificação.

Aí minha dúvida seria: Supondo que a penalidade de Advertência seja aplicada neste momento (Aplica Advertência, dá prazo de recurso, registra no SICAF, tudo no trâmite normal). Enfim, mesmo havendo aplicabilidade da Advertência, tendo em vista que a sanção não surtiu efeito algum (a contratada continua sem entregar o objeto contratado), ainda é possível que seja instaurado um procedimento sancionatório para aplicar a multa ou outra penalidade?

@leonardo87,

A multa pode ser aplicada sempre que a conduta praticada pela empresa permitir a aplicação de tal penalidade, independentemente de ser aplicado de forma combinada ou não, antes ou depois de uma penalidade de advertência.

Mas no seu caso, eu acho que estão confundindo a comunicação ordinária do fiscal do contrato com a empresa, “determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados”, nos termos do que fixa por exemplo o Art. 67, §1º da Lei nº 8.666, de 1993, com a aplicação de penalidade de avertência. São coisas distintas, com rito distinto. A mera notificação da empresa para cumprir o contrato, sem a instauração de processo administrativo sancionatório, não é penalidade e sim ato normal do processo de fiscalização.

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Boa noite @leonardo87

Eu não consigo te dar um resposta objetiva, minha resposta é depende. Precisa-se verificar no Contrato, Termo de Referência para ver quais são as sanções e as penalidades cabíveis. Vamos pensar um pouco! :slight_smile:

Entendo como premissa que para cada infração deve-se aplicar uma sanção e/ou multa, no caso de dano ou previsão contratual, respeitada a proporcionalidade e de forma escalonada.

Uma vez aplicada a sanção nada impede que seja aplicado novas sanções se novas infrações seja identificadas e comprovadas. Diante dos seus relatos, compreendo que vocês pretendem aplicar a sanção de advertência pelo Retardamento Injustificado da execução do contrato, o que me parece razoável se houver a entrega.

Se a empresa não entregar, ai temos outra violação contratual a Inexecução Total ou Parcial do contrato, portanto passivo de nova penalidade. Considerando por óbvio, que não seria mais justificável aplicar uma nova advertência.
Surge então a pergunta quanto tempo deve-se esperar para considerar a inexecução do contrato?

Aqui no órgão seguimos as orientações no processo de sanção do Caderno de Logística. Identificada a violação contratual, notifica-se a contratada, dando prazo para ajuste de conduta e/ou justificativa, informando as infrações e todas as possíveis penalidades. Assim se não houver resposta, correção da falha ou o fiscal não concordar com a justificativa, deve-se orientar pela instauração processo para apuração da conduta da contratada.

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Certamente, há essa confusão. No meu relatório vou incluir a obrigação da CLT. E com certeza o pedido de abertura de processo administrativo sancionador. Agradeço @ronaldocorrea!!