Termo de Ajuste de Contas. 4.320/64

Prezados, qual a legalidade do chamado Termo de Ajuste de Contas, para reconhecimento de dívidas em exercício vigente conforme artigo 63 da lei 4.320/64.
At.te
Edson
Prefeitura municipal de Juazeiro do Norte

Não conheço esse documento, Edson. Pode descrever? Conheço Termo de Reconhecimento de Dívida

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Reconhecimento de dívida seria para exercícios encerrados, TAC, seria para reconhecimento de dívida de exercício corrente.

Eu conheço TAC se referindo a Termo de Ajuste de Conduta, apenas.

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Edson,

Encaminho um parecer a respeito. Veja o que está registrado no item 6 do documento.

pare_00199FNB.pdf (247 KB)

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Eu também nunca havia lido nenhuma menção ao Termo de Ajuste de Contas.

O Art. 63 da Lei 3.420/1964 citado trata de liquidação de despesa em geral. Não trata especificamente do reconhecimento de passivos.

O Manual Siafi, na Macrofunção 021140 - RECONHECIMENTO DE PASSIVOS, trata do Termo de Reconhecimento de Dívidas, sem diferenciar se o passivo reconhecido é do exercício corrente ou não. E na verdade não parece fazer diferença mesmo, porque no final das contas o orçamento que vai custear a despesa é sempre o do exercício vigente. O modelo de Termo de Reconhecimento de Dívida constante do Manual Siafi faz menção ao Art. 100 da Lei 4.320, que trata das “superveniências e insubsistência ativas e passivas” da execução orçamentária, dando e entender que está enquadrando o reconhecimento de passivos aí, como superveniência ou insubsistência decorrente da execução orçamentária. Parece fazer sentido.

O Art. 37 da 4.320 é o único que cita “compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício”, mas não me parece exigir que seja emitido documento distinto do Termo de Reconhecimento de Dívida, do Manual SIAFI, se o passivo for de outro exercício.

E, por fim, a Advocacia-Geral da União expediu em 2009 a Orientação Normativa nº 4, que trata do dever de indenizar previsto no Parágrafo Único do Art. 59 da Lei 8.666/1993, não fazendo também distinção entre exercícios do crédito.

A DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL DEVERÁ SER OBJETO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM LHE DER CAUSA.

Lei 8.666/1993
Art. 59, Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

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Complementando, na minha rápida busca no Google sobre o assunto, achei vários Termos de Ajustamento de Contas:

http://www.tjal.jus.br/apmp/arquivos/SUBD/F.SUBD.08.00.pdf

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/site_fazenda/licitacao/contratos/termos_aditivos/2018/050.2018%20-%20ELEVADORES%20OTIS%20LTDA.pdf?lve

Um faz menção ao Art. 63, §2º, I, outro faz menção aos artigos 58 a 65 e outros não fazem menção a qualquer fundamentação legal (deve constar do processo administrativo que o originou).

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Nunca tinha ouvido falar deste instrumento, o próprio reconhecimento de dívida é uma medida excepcional, por natureza. E olha que neste caso é “fácil” identificar a origem: em geral se devem a problemas ou demora no faturamento, especialmente em final de exercício (nossa manutenção de elevador é um clássico).
Se alguém contratou sem autorização é o responsável. A não ser que a desculpa seja muito boa, é melhor o servidor indenizar diretamente e acabar com a história do que obrigar a administração, cuja abertura de procedimento é de natureza vinculada, obrigatória.

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