Reconhecimento de Dívida para serviços com prazo indeterminado

Uma dúvida sobre reconhecimento ou não de dívida. Temos uma fatura da CAESB que não foi paga tempestivamente. Mais especificamente de 2018. Só que o contrato que temos com a CAESB é por prazo indeterminado e o contrato de 2018 é o que está vigente. Neste caso para fazer o pagamento dessa fatura atrasada é somente através de reconhecimento de dívida ou há outra forma de pagá-la?
Alguém pode me ajudar?

Olá, Welder

Se a fatura é referente a um contrato que ainda está vigente, não há necessidade de pagar por reconhecimento de dívida, o pagamento se justifica pelas próximas cláusulas de direitos e obrigações presentes no contrato. Acho que você só precisa explicar a situação no processo, fazer o cálculo do valor atrasado, conforme o previsto no contrato, e realizar o pagamento como qualquer outra fatura.

O reconhecimento de dívida só costuma ser utilizado para pagamentos em contratos cuja vigência já expirou, pelo que, em tese, não poderiam mais produzir efeitos de forma automática, precisando de um novo ato jurídico, o reconhecimento de dívida, no caso.

Espero ter ajudado.

Um abraço,
Guilherme

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Neste caso, vc deve adotar o procedimento restos a pagar. Como já dito, o reconhecimento de dívida cabe apenas no caso de contrato já extinto.

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Valeu, obrigado pelas respostas.

Por gentileza, e quando o contrato ja venceu, a empresa cobra pelas faturas não pagas, mas há Tomada de Contas em Andamento com ata de ultimação de responsabilização definida. No caso essa mesma empresa deve ao erário valor que ultrapassa as faturas devidas pelo governo. Pois bem, reconhece se a divida e não paga (esperando finalização da TCE) ou reconhece-se a divida e paga?