Impedimento de Licitar de Vencedor de Item em SRP

Um dos nosso pregões SRP, após homologado, deparou-se com a situação de uma ocorrência impeditiva no SICAF do vencedor do lote. A sanção tem alcance no meu órgão e ainda não emitimos nenhum empenho com a empresa.

Devo abrir PA pra cancelar a ata ?
Devo chamar o segundo colocado? Não foi realizado cadastro de reserva, é possível convocar mesmo assim?
Como proceder no que tange ao procedimental, dentro do comprasnet?

Bom dia @Mario_Yoshiro_Kasai

Assinou a Ata de Registro de Preços?

Nesse cenário temos que tanto a Doutrina quanto a Jurisprudência são silentes a respeito do tema, contudo a legislação (do geral ao específico) trata o caso da seguinte forma:

Lei nº 8.666/93 - Art. 64, §2º: É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente (ATA ou EMPENHO) no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. Observações minhas.

Decreto nº 10.024/19 - Art. 48, §2º: Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 49.

Decreto nº 7.892/13 - Art. 13, Parágrafo único: É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Assim, salvo melhor juízo, se a ATA foi assinada, independentemente da emissão ou não de empenho, o entendimento da norma é em síntese: podemos voltar à fase para convocar outro licitante, respeitada a ordem de classificação, somente quando não houver assinatura da Ata de Registro de Preços.

Portanto temos que, havendo assinatura da ATA com posterior cancelamento, só podemos chamar os demais licitantes que compõem o Cadastro de Reserva. Porém, caso os fornecedores (licitantes) não tenham manifestado interesse em formar o cadastro de reserva, ou seja, não exista o Cadastro de Reserva, resta fracassada a contratação, tendo que ser providenciado a solução de continuidade pelas vias de um novo processo.

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