As Partes fizeram determinado ajuste, formalizado por meio de Termo de contrato, que não pôde ser assinado, pois ambos estão em regime de isolamento. Neste caso, apenas a publicação do extrato no DOU já garante a validade e eficácia do contrato?
Acho que sem as assinaturas das partes a obrigação de cumprimento de um contrato pode ser questionado a qualquer tempo.
A mera publicação no DOU não supre a evidência de concordância da outra parte.
Seria bom anexar alguma peça de concordância no processo, por exemplo, um e-mail institucional do responsável pela outra parte dando o “de acordo”.
Mas o melhor mesmo seria recorrer às assinaturas com certificados digitais.
Existem várias plataformas na Internet que proporcionam isso.
Sobre esse anexo, sugiro que encaminhem o contrato a contratada para que provenham a assinatura digital. Existem diversos serviços online nos quais se pode acessar com foco em e assinar documentos. Seria a saída de contorno da com maior segurança jurídica para o órgão, visto que a publicação em DOU comprova somente “o assimar” da administração, deixando lacunas quanto ao aceita da outra parte.
A publicação garante a validade do contrato perante terceiros (Princípio da publicidade), mas somente a assinatura compromete as partes. Se não é possível fazer a assinatura digital, peça que as partes façam a assinatura manual e encaminhem a foto por celular, por exemplo.
Hoje existem diversos dispositivos de celular que permitem a digitalização de arquivos, como o Camscan, por exemplo.
O ato não completou os requisitos de validade, capazes de torná-lo um ato perfeito, capaz de produz efeitos no mundo jurídico: contrato sem assinatura das partes contratantes, simplesmente não tem validade alguma!