Testemunha para contratos assinados digitalmente

Pelo texto do §4° do art. 784 do CPC, podemos dispensar a assinatura de testemunhas nos contratos administrativos assinados digitalmente pelas partes?

@FranklinBrasil @ronaldocorrea @Thiego

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Lembro de ler o PARECER n. 00004/2020/CPLC/PGF/AGU:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E TERMOS ADITIVOS. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE PELO MENOS DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO PÚBLICO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. I. O contrato administrativo e seus aditamentos são considerados pela doutrina e pela jurisprudência documentos públicos, cuja eficácia está condicionada à publicação resumida do respectivo instrumento na imprensa oficial. II. Sendo documentos públicos, não há necessidade de assinatura de testemunhas para que sejam considerados títulos executivos extrajudiciais pelo Código de Processo Civil. Basta a assinatura dos contratantes, por intermédio de seus legítimos representantes, para a formalização do instrumento. III. Tanto a Administração contratante quanto os contratados estão resguardados em seus direitos executórios, sendo a assinatura do instrumento por testemunhas uma formalidade desnecessária. IV. Todavia, para não gerar insegurança jurídica para os órgãos e entidades da Administração Federal Indireta, que devem utilizar os modelos de minutas padronizadas pela AGU, sugere-se que seja mantido o procedimento de colheita de assinaturas de testemunhas, enquanto tal recomendação permanecer nos modelos da Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos – CNMLC, da Consultoria Geral da União – CGU.

Também trata do tema a pergunta P63 do
Compêndio de Perguntas Frequentes em Contratações Públicas e Matéria Administrativa, Advocacia-Geral da União, 2023.:

Por conseguinte, apesar de não ser imprescindível, a aposição da firma de duas testemunhas nos referenciados instrumentos é medida que pode ser adotada para acautelar qualquer discussão em juízo acerca da natureza de título executivo extrajudicial do documento público, notadamente caso tal providência não comprometa ou cause prejuízo à regular dinâmica das rotinas administrativas para celebração de contratos, convênios e instrumentos congêneres adotadas no órgão.

Nessa perspectiva, conclui-se que com fulcro no art. 784, inc. II, do Código Civil, o contrato administrativo é um documento público que possui força de título executivo extrajudicial quando assinado pelo devedor, dispensada a assinatura por duas testemunhas. Afigura-se tão somente recomendável a assinatura por duas testemunhas com vistas a garantir também o enquadramento como título executivo no inc. III, do art. 784, do CPC, que prescreve assim o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.

Pelo que entendi, tá dizendo que não precisa, mas mal não faz…

Estranho que não parece que entraram no debate da assinatura digital…

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Nao Utilizamos testemunha em contratos com assinatura digital a alguns anos. Utilizamos esse mesmo entendimento que foi postado acima.

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