Termo aditivo em Dispensa de Licitação

Boa tarde, colegas!

Estou com a seguinte dúvida:

É permitido do ponto de vista legal elaborar Termo Aditivo em processo de Dispensa de Licitação que NÃO gerou contrato, apenas Nota de Empenho?
Caso seja possível, pode-se incluir mais UM ITEM nesse processo de dispensa?

O que deseja alterar com o termo aditivo?

Marcelo, blz?
Antes de tudo, é permitido legalmente elaborar Termo Aditivo nesse caso?
Pretende-se incluir mais um item no processo de dispensa de licitação cujo objeto é perfuração de um poço artesiano.

Como não gerou contrato, a obra deverá estar prevista para ser concluída em até 30 dias a partir da emissão da nota de empenho. A lei não veda termo aditivo quando há somente o empenho. Quanto ao acréscimo de um item, recomendo ver o tópico em Aditivo em Obras - Empreita Global.

Muito obrigado, Marcelo.

Vc pode indicar o dispositivo normativo que prevê Termo Aditivo em processo de dispensa de licitação que não gerou contrato? Quero apresentar à direção da entidade.

Grato.

A nota de empenho é equiparada ao termo de contrato, conforme prevê o caput do art 62 da Lei 8.666/93:

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Cabe salientar que, embora a nota de empenho possa substituir o termo de contrato, deve-se observar o § 2º desse mesmo artigo, principalmente por se tratar de obra:

§ 2º Em “carta contrato”, “nota de empenho de despesa”, “autorização de compra”, “ordem de execução de serviço” ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

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Ravel, sugiro esse tópico do Nelca 1.0 que trata da possibilidade de aditivo em nota de empenho (que substituiu termo contratual):

https://groups.google.com/g/nelca/c/bjRfzniQ4Q8/m/AQ54uhgeGAAJ

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Muito obrigado, Franklin.