Termo Aditivo em contratação feita por NE

Boa tarde! Considerando a possibilidade de, em alguns casos específicos, a Administração substituir o instrumento de contrato por nota de empenho,
conforme art. 95 da Lei n. 14.133/2021, pergunta-se: a) No caso de necessidade de alteração, por exemplo quantitativa, em contratação que ocorreu por nota de empenho, está correto o entendimento de que não há obrigatoriedade de elaboração de ‘termo aditivo’ de nota de empenho para registrar o acréscimo? b) eventual alteração poderá ocorrer, simplesmente, por emissão de outra nota de empenho complementar bastando o contratado proceder ao aceite do instrumento equivalente? c) A ideia é de que não se faça a tramitação do instrumento ‘termo aditivo’ para casos de contratação por empenho. Está correto esse atuar?"