Dipensa de Licitação

Bom dia Prezados,

Meu órgão realizou um Pregão para Instalação de câmera de vigilância, porém no Termo de Referência foi previsto uma quantidade em metros de fio menor do que realmente necessita, o Ordenador de despesa quer fazer uma Dispensa de Licitação para comprar o restante do Fio e a Comissão de Licitação é contra, pois afirmou que não se pode realizar dispensa para completar erros em uma licitação, ou seja o Termo de Referência foi feito de forma incorreta e não foi previsto a quantidade certa de . Queria saber se tem alguma legislação ou até mesmo algum parecer que proíba essa aquisição para que possamos mostrar para o Ordenador de despesas.

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Prezados,

bom dia,

smj, em face dos princípios da celeridade, economicidade, interesse público, não seria o caso de se contratar e aditar o ajuste até os 25%, se for possível.

caso não seja, entendo que seria a hipótese de anular o certame.

at

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Exato, a ideia seria aditar em até 25%.

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Sob qual fundamento a afirmação de que “não se pode realizar dispensa para completar erros em uma licitação”?

A Administração seria punida duas vezes então, é isso?

Discordo dessa afirmação, pois mesmo no caso de falha de planejamento a dispensa emergencial é possível, segundo o TCU. Porque não pode usar o remédio jurídico previsto na própria lei?

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Marcus,

Conforme os colegas falaram, basta fazer um termo aditivo de até 25% a esta mesma contratação.

O fato da origem da contratação ser um pregão eletrônico não impede a formalização do acréscimo (ver artigo 65 da Lei 8.666/93), pois este recaí sobre o contrato assinado.

Pela natureza da contratação imagina-se que tenha sido firmado um termo de contrato. Mesmo que se tenha optado somente pela nota de empenho substitutiva ao contrato, o acréscimo ainda poderá ser realizado, respeitadas as condições específicas que precisam ser observadas.

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Concordo com o Ronaldo,

Caso não seja possível o aditamento, a Administração (interesse público) não pode ser penalizada pelo erro de planejamento e deve-se levar em conta qual o melhor custo-benefício. Uma nova licitação poderia levar a mais prejuízo financeiro do que talvez a dispensa de licitação, neste caso, em específico.

Acredito que, jurisprudência nós vamos encontrar para “qualquer” decisão que queiramos tomar, mas precisa que ser levado em conta o interesse público geral, o que está envolvido nesta contratação.

Abraços,

Paulo Souza
Ibram/MTur

2020-02-19T03:00:00Z

O Acórdão nº 1.876/07–Plenário destaca o cabimento da contratação direta tanto na emergência real, resultante do imprevisível, quanto naquela resultante da incúria ou inércia administrativa. Porém, vale lembrar, que o TCU no Acórdão nº 1.490/03–2ª Câmara, considera que se a situação emergencial foi causada por inércia da administração, o agente que deu causa à situação de urgência deverá ser responsabilizado.

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Muito bem observado, Agefran!

A Administração já foi penalizada pela falta de planejamento e ainda seria prejudicada novamente se não puder usar a dispensa emergencial.

É fazer a contratação emergencial, atendendo à necessidade da Administração, e apurar a responsabilidade de quem deu causa! São coisas distintas e podem ocorrer ambas, sem qualquer prejuízo.

Att.,

Ronaldo

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Caro colega

aproveitando o tema:Dispensa licitação e vendo sob o apice do novo decreto, qual sua opinião sobre fazer REgistro de Preço - ARP , por dispensa?
Se o objeto é de pequeno valor, a Cotaçaõ Eletronica, viavel e sabedor que poderemos precisar do material em outro momento, e quie seria interessante o registro.
No aguardo
Obrigada
Carmem Freitas

Conforme o art. 7.º, caput, do Decreto n.º 7.892/2013:

“Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.” [grifos nossos]

Não cabe dispensa para registro de preços.

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Como não cabe o registro de preços, pode-se pensar na dispensa com entrega parcelada do objeto, dentro do exercício financeiro.

Este “precisar do material em outro momento” precisa ser avaliado pelo aspecto do planejamento da contratação. Qual a dificuldade para definir quando precisará e se de fato precisará? Qual a incerteza? O problema é falta de orçamento? Não sabe a quantidade? Ou não se quer ocupar espaço no almoxarifado? É o prazo de validade? Enfim, definida real incerteza ficará mais fácil encontrar a melhor opção para aquisição.

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Existe essa possibilidade de dispensa com entrega parcelada?

Existir, existir mesmo não…

Creio eu que isso tenha de está devidamente instruído e justificado nos autos do processo. Além disso, deverá ser formalmente acordado com a empresa previamente.

Até cheguei a pensar no inciso II do Art. 24 da 8.666. Mas o texto final do inciso não permite a entrega parcelada.
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

Você está confundido o parcelamento da compra com a entrega parcelada. Este " que possa ser realizada de uma só vez; se refere a não poder fracionar as compras, pois seria o caso de se licitar. Estamos falando da entrega do que for comprado.

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Muito obrigado! Realmente estava imaginando outra coisa.

Carmen,

Penso que a Dispensa de Licitação poderá passar a fazer parte do novo regulamento do SRP. Em breve a minuta deve ser colocada em consulta pública. Divulgaremos aqui.

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Karina, poderia me falar um exemplo de objeto cuja entrega pode ser parcelada, na dispensa?

Obrigada.

Bom dia Línea,

O que se está parcelando é a entrega. Há casos como água mineral e gás de cozinha, em que o uso será ao longo do exercício financeiro (até 31/12) e que a entrega será feita mediante requisição.

Muito obrigada, Karina.