Termo aditivo em contrato de obra com empresa inscrita no CADIN — situação de urgência estrutural (art. 6º-A da Lei 10.522/2002)

Bom dia, colegas.

Gostaria de ouvir experiências e entendimentos sobre uma situação que estamos enfrentando em uma obra no Campus.

Temos um contrato de reforma de cobertura em execução, regido pela Lei nº 14.133/2021. Durante os serviços, foi identificada a necessidade de reforço estrutural da laje do prédio. O local abriga o Datacenter da unidade, com risco de infiltração, curto-circuito e indisponibilidade de serviços de TI caso a intervenção não ocorra rapidamente, especialmente diante da proximidade do período chuvoso.

A empresa atualmente contratada solicitou termo aditivo para incluir o reforço estrutural no contrato vigente. Do ponto de vista operacional, seria a solução mais célere, pois a empresa já está mobilizada e conhece as condições da obra. Contudo, verificamos que ela possui registro ativo no CADIN.

Identificamos parecer referencial de uma IFES que admite, de forma excepcional, a assinatura de aditivo com cláusula estabelecendo prazo de até 60 dias para regularização do CADIN, sob pena de rescisão. No entanto, o entendimento parece estar direcionado principalmente a prorrogações contratuais, e não necessariamente a aditivos de acréscimo de objeto e valor.

Gostaria de saber se alguém já enfrentou situação semelhante e se poderia compartilhar orientações, pareceres ou decisões sobre os seguintes pontos:

  1. É possível formalizar termo aditivo de acréscimo de objeto e valor com empresa inscrita no CADIN, condicionando a continuidade do ajuste à regularização em prazo determinado?

  2. A situação emergencial, com risco à infraestrutura crítica e à continuidade de serviços públicos, poderia justificar tratamento excepcional em relação ao impedimento do art. 6º-A da Lei nº 10.522/2002?

  3. Na experiência dos colegas, seria juridicamente mais seguro instaurar dispensa emergencial com outra empresa regular no CADIN, nos termos do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, em vez de tentar formalizar o aditivo com a contratada atual?

Agradeço desde já qualquer contribuição, especialmente indicação de pareceres de Procuradorias, orientações de órgãos de controle ou decisões posteriores à Lei nº 14.973/2024.

Caso bem interessante, @Rafael_Lima_Custodio

A primeira pergunta que eu faria: a empresa está mesmo disposta a regularizar a situação? Há indícios de viabilidade provável dessa capacidade de regularizar?

A empresa solicitou o prazo de 15 dias para regularizar a situação. Imagino que esteja tentando alguma renegociação. O registro foi incluído em 31/07, e o pedido foi fundamentado incluindo cláusula que prevê prazo para regularização. No entanto, não estamos confiantes de que a situação será resolvida em tempo hábil, sobretudo porque há previsão de chuvas para daqui a oito dias.

Eu iria de solução 1, beeem fundamentada. Se há precedente fundamentando prorrogar, não vejo motivo relevante para tratar diferente um aditivo emergencial que é pressuposto de continuidade do contrato original, com características de emergência.