Bom dia, colegas.
Gostaria de ouvir experiências e entendimentos sobre uma situação que estamos enfrentando em uma obra no Campus.
Temos um contrato de reforma de cobertura em execução, regido pela Lei nº 14.133/2021. Durante os serviços, foi identificada a necessidade de reforço estrutural da laje do prédio. O local abriga o Datacenter da unidade, com risco de infiltração, curto-circuito e indisponibilidade de serviços de TI caso a intervenção não ocorra rapidamente, especialmente diante da proximidade do período chuvoso.
A empresa atualmente contratada solicitou termo aditivo para incluir o reforço estrutural no contrato vigente. Do ponto de vista operacional, seria a solução mais célere, pois a empresa já está mobilizada e conhece as condições da obra. Contudo, verificamos que ela possui registro ativo no CADIN.
Identificamos parecer referencial de uma IFES que admite, de forma excepcional, a assinatura de aditivo com cláusula estabelecendo prazo de até 60 dias para regularização do CADIN, sob pena de rescisão. No entanto, o entendimento parece estar direcionado principalmente a prorrogações contratuais, e não necessariamente a aditivos de acréscimo de objeto e valor.
Gostaria de saber se alguém já enfrentou situação semelhante e se poderia compartilhar orientações, pareceres ou decisões sobre os seguintes pontos:
-
É possível formalizar termo aditivo de acréscimo de objeto e valor com empresa inscrita no CADIN, condicionando a continuidade do ajuste à regularização em prazo determinado?
-
A situação emergencial, com risco à infraestrutura crítica e à continuidade de serviços públicos, poderia justificar tratamento excepcional em relação ao impedimento do art. 6º-A da Lei nº 10.522/2002?
-
Na experiência dos colegas, seria juridicamente mais seguro instaurar dispensa emergencial com outra empresa regular no CADIN, nos termos do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, em vez de tentar formalizar o aditivo com a contratada atual?
Agradeço desde já qualquer contribuição, especialmente indicação de pareceres de Procuradorias, orientações de órgãos de controle ou decisões posteriores à Lei nº 14.973/2024.