SRP para contratação de serviços contínuos

Bom dia, pessoal!

Minha equipe e eu estamos enfrentando uma situação desafiadora envolvendo um contrato essencial para a força de trabalho administrativo da nossa coordenação. Inicialmente, planejávamos prorrogar o contrato vigente pelo período de 25 de novembro de 2024 a 25 de novembro de 2025, com base no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. Contudo, a Lei nº 14.973/2024 alterou a Lei nº 10.522/2002 ao incluir o art. 6º-A, que impede aditamentos contratuais em casos de pendências no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

A empresa contratada tem ciência da situação e já tomou medidas como prestar caução da dívida no TRF da 1ª Região, o que pode suspender a dívida nos termos do art. 7º da Lei nº 10.522/2002, desde que a garantia oferecida seja idônea e suficiente. No entanto, até agora, não há uma decisão definitiva sobre o caso.

Para evitar a descontinuidade dos serviços, propusemos uma prorrogação condicionada por 120 dias, até 25 de março de 2025. Até essa data, a empresa deve se regularizar no CADIN e, com isso, terá eficácia o aditamento de 12 meses. Esse período de 120 dias dará tempo para que a empresa regularize sua situação e, paralelamente, nos permita desenvolver um novo processo licitatório com vistas a abarcar a demanda contratual. É importante destacar que nenhuma empresa remanescente se interessou em assumir o contrato, o que torna ainda mais urgente a busca por uma solução.

O novo certame foi pensado para substituir o contrato atual caso a contratada não consiga resolver suas pendências, mas também para atender às demandas previstas nos Planos de Contratações Anuais (PCA) de 2023, 2024 e 2025. Nossa proposta é estruturar o processo licitatório em grupos de demandas:

  • Grupo 1: Substituir o contrato vigente.
  • Demais grupos: Atender às demandas adicionais identificadas nos PCAs.

Agora, nossa principal dúvida é a seguinte:

  1. Se a empresa não conseguir se regularizar a tempo, nós rescindiremos o contrato de modo que haja a substituição com o produto desta contratação que estamos desenvolvendo agora. Esse primeiro cenário é mais fácil de resolver. O problema é o segundo;
  2. Se a empresa conseguir se regularizar, há duas formas de não perder o objeto da licitação: rescindir o atual contrato com base no interesse público ou utilizar SRP e acionar a ata em novembro de 2025 (que é quando terminará definitivamente o atual contrato).

Sabemos que a “Ata de Registro de Preços” e o “Contrato” são instrumentos distintos. A ata cria uma expectativa de fornecimento sem obrigar o órgão a contratar, enquanto o contrato efetivamente obriga a prestação de serviços.

Cabe anotar que o Decreto nº 11.462/2023, no caput do seu art. 3º, apresenta um rol exemplificativo, vejamos:

Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:

I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;

IV - quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o § 2º do art. 32; ou

V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Pergunta: Para evitar uma possível rescisão com a empresa, mesmo que ela se regularize, seria viável utilizar o SRP nesse pregão, especificamente para o Grupo 1?

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Bom dia! Vou arriscar dar meu pitaco. Não entendi se há ARP vigente ou se só o que existe é o contrato com a empresa em situação irregular no Cadin.

A meu ver, essa proposição de prorrogação por 120 dias com a empresa irregular no Cadin não poderia ser feita. Ela está impedida de firmar contrato, prorrogação… esse impedimento pelo Cadin é complicado na prática, operacionalmente (você está sentindo na pele isso), e dificultou a vida do administrador, mas infelizmente faz parte.

Entendo que o caminho mais adequado e prudente, na minha opinião, seria informar no processo o desinteresse dos demais licitantes em assumir o contrato e, diante disso, em virtude do fato superveniente (alteração legislativa do Cadin + impedimento da contratada + desinteresse dos demais em assumir o atual contrato), fazer uma contratação emergencial por dispensa com outra empresa.

O efeito prático seria o mesmo (ter tempo de realizar um novo certame, independente se para RP ou não), mas o caminho não teria um “contorno” ao impedimento legal de contratar empresa irregular no Cadin.

Essa situação toda justificaria também, salvo melhor juízo, ter uma ARP vigente e ter um outro contrato (emergencial) de mesmo objeto (caso vocês ainda tenham ARP vigente com a empresa impedida ou caso concluam a licitação para RP antes do término da vigência do contrato emergencial).

Só uma observação: o contrato atual foi oriundo de ARP? Se sim, nenhum dos demais licitantes aceitou fazer parte do cadastro de reserva? Porque se algum faz parte ele é obrigado a assumir o contrato.

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Bom dia, Alex!
Muito obrigada por sua resposta. O atual contrato foi iniciado em 2021 ainda na antiga lei por meio de um pregão eletrônico, não sendo utilizado o SRP. Em consulta às remanescente, nenhuma demonstrou interesse em assumir o contrato alegando que os valores não são exequíveis a longo prazo.
Então, não tínhamos outra opção a não ser fazer essa prorrogação de forma condicionada nos termos do Parecer nº 00123 da PFE.

PARECER n. 00123_2024.pdf (108,8,KB)

Em resumo, é possível essa prorrogação condicionada com fulcro no “regime de transição” instituído pela LINDB.
Logo, temos esse contrato pra substituir, seja em março (se ela não se regularizar), seja em novembro de 2025 (que é quando termina definitivamente o contrato se ela se regularizar).

No entanto, nossos superiores hierárquicos sugeriram a adição (ao processo licitatório de substituição contratual) da demanda dos PCA’s (estes não são urgentes). Assim, pensamos em fazer um pregão por SRP e abarcar ambas as demandas. A grande dúvida é se é possível utilizar o SRP neste caso. Estamos inseguros quanto à isso. Se não for possível, então, teremos o dever de rescindir de qualquer jeito em março de 2025 esse contrato atual.

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Só perceba que no PARECER n. 00982/2024/CONJUR-MGI/CGU/AGU, adotado como referência, há a previsão de prorrogação, mas mediante o afastamento, entre outras, da hipótese de contratação emergencial (que apontei como alternativa).

Perceba o trecho incial da resposta à pergunta específica sobre a possibilidade ou não de prorrogação do contrato com empresa em situação irregular no Cadin, letra “c” do item 18:

A área técnica poderá, justificadamente, prorrogar o Contrato Administrativo nº 35/2022, demonstrando que as alternativas existentes (como a contratação emergencial) não atendem às necessidades ou são mais gravosas à Administração. [sem grifo no original]

Pode parecer um pequeno detalhe, mas é muito relevante e segue uma lógica: a prorrogação nessa condição é situação excepcional, mais até que uma contratação emergencial.

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Alex, peço desculpas, acho que não deixei claro totalmente nosso contexto.
A prorrogação condicionada foi assinada no dia 25 de novembro de 2024. Ficou assim esposado no termo aditivo:

O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 44/2021, por mais 12 (doze) meses, com início em 25 de novembro de 2024 e término em 25 de novembro de 2025, nos termos do Artigo 57, II, da Lei nº 8.666/1993, com eficácia a contar da sua publicação no Diário Oficial da União, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de forma contínua de serviços terceirizados de apoio às atividades acessórias, instrumentais ou complementares de Assistentes Administrativo II e III, Assistente Jurídico, Contador e Secretário Executivo, executadas no Instituto Chico Mendes, em todo o território nacional, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 25 de novembro de 2024, para a CONTRATADA regularizar sua situação no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

Parágrafo Segundo: Caso a CONTRATADA não cumpra o disposto no parágrafo primeiro no prazo ali previsto, o contrato será rescindido, depois de finalizado o procedimento, pela CONTRATANTE, de nova contratação dos serviços.

Portanto, já está vigente o referido regime de transição para esse contrato. Cabe anotar que a viabilidade de uma dispensa emergencial foi apreciada e, em decorrência do tempo inábil e do risco à descontinuidade de uma coordenação inteira, descartada.
Nesse sentido, foi requisitado ao nosso setor de licitações o desenvolvimento de um processo licitatório com vistas tanto a substituir a demanda contratual supracitada quanto a abarcar as solicitações dos PCAs.
Estamos nos planejando para um pregão eletrônico e, como forma de contornar a incerteza da regularização ou não da empresa, queremos utilizar o SRP, haja vista que o parecer elenca dois cenários possíveis:

No termo aditivo, sugere-se o estabelecimento de prazo para a contratada regularizar sua situação no Cadin. Havendo a regularização no prazo estipulado, a vigência do contrato poderá seguir normalmente. Caso, no entanto, não haja a regularização no prazo previsto, o contrato deve ser rescindido, conforme orientação assentada nos parágrafos 16 e 17 deste parecer.

Nessas circunstâncias, o SRP, por seu caráter pré-contratual, poderia ser acionado nos dois cenários sem haver a perda do objeto. Agora, se não for possível a utilização do SRP, nós não teremos outra escolha a não ser rescindir o contrato (caso a empresa se regularize) antes do término da vigência com base no artigo 78, inciso XII, cumulado com artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993:

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(…)
XII – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa
a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo
a que se refere o contrato.
(…)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos
enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

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Olá!
Como você disse, o SRP na lei 14.133 possui um rol exemplificativo de situações em que ele pode ser utilizado. Pela análise do seu caso, julgo ser perfeitamente possível e adequado utilizar o RP.
De toda forma, seu processo terá a análise jurídica que verificará, com base na justificativa apresentada, a adequação do processo com relação a essa opção.

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Bom dia, Anderson!
Muito obrigada pela contribuição! Também entendemos que é aplicável o SRP ao nosso caso, mas de qualquer modo vamos submeter nossa dúvida jurídica à PFE hoje mesmo.
Obrigada.

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Olá, Jennifer, na minha época em que fui Coordenador de Licitações da UFRJ, realizávamos licitações por registro de preços para a contratação de serviços continuados de vigilância e demais contratações por postos de trabalho, ainda que com contrato vigente, mas com previsão de término. Então, de forma antecipada, realizávamos o pregão, registrávamos a ata e aguardávamos o término da vigência contratual do antigo contrato. Com isso, ganhávamos tempo e nos precavíamos, evitando assim a contratação emergencial.
Veja, o artigo 3º, caput, prevê a possibilidade de utilização do SRP quando a Administração julgar pertinente, a parte final do dispositivo dá contornos especiais, numerando um rol exemplificativo de situações com especial qualidadade para necessariamente ser procedida por SRP - a justificativa para não fazer o SRP nessas situações é maior, ao meu ver. Mas no caput, você tendo uma justificativa plausível como a sua, é plenamente possível.
Lembrando que se for licitar por posto de trabalho, recomendo registrar o preço do posto anual para não dar problemas nos empenhos depois.
Espero ter ajudado.

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Ivan, agradeço demais pela resposta. Você ajudou a esclarecer nossas dúvidas.
Só uma pergunta: o registro do preço do posto anual é aquele que se encontra na tabela do objeto da contratação?

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Aconteceu e está acontecendo muito, no meu caso foi um contrato continuado, em sua prorrogação logo após a alteração da norma, no parecer jurídico foi recomendado prorrogar com prazo para empresa regularizar, caso ela não regularize, iniciar novo processo licitatório.

O PARECER n. 00982/2024/CONJUR-MGI/CGU/AGU, ao analisar a possibilidade de celebração de termo aditivo
específico, analisou a modificação promovida pela Lei n. 14,973, de 2024 na Lei do CADIN, concluindo que:
9, Parece fora de dúvidas que tal cláusula não se mostrou a mais adequada, ante a ampla repercussão que o novo
art.6º-A da Lei nº 10.522, de 2002, gera sobre os acordos em vigor e os que estão prestes a serem celebrados,
conforme bem exemplifica a Nota Técnica SEI nº 41294/2024/MGI.
10. A propósito, leia-se o art. 8º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998:
Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se
tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de
pequena repercussão.
11. Com isso em mente, a entrada em vigor de forma imediata do art. 6º-A da Lei nº 10.522, de 2002, põe o gestor
em situação de difícil decisão, haja vista que, de um lado, terá de observar o comando do novo dispositivo legal, e,
de outro, terá de assegurar a continuidade da execução dos serviços atualmente realizada por empresas
eventualmente inscritas no Cadin.
12. Posto isso, não se deve perder de vista o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942:
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais
do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
(Regulamento)
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma
administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a
ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e
relativas ao mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre
norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime
de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo
proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
13. A aplicação “tudo ou nada” do art. 6º-A da Lei nº 10.522, de 2002, sem o estabelecimento de prazo razoável
para que a Administração adapte seus processos e rotinas ao comando ali previsto, pode trazer ineficiência e
encargos significativos à execução e ao acompanhamento de contratos administrativos vigentes. Vale dizer: a
simples decisão pela impossibilidade de prorrogação de contratos celebrados com empresas inscritas no Cadin
levaria, muito provavelmente, à formalização de inúmeros contratos emergenciais, com preços possivelmente
superiores àqueles pagos pela Administração.
14. De outra banda, isso também não autoriza a Administração a simplesmente desconsiderar o disposto no art.
6º-A da Lei nº 10.522, de 2002. Tal conduta não se mostra juridicamente cabível, uma vez que o mencionado
dispositivo legal é válido e eficaz, devendo, portanto, ser aplicado.
15. Nessa seara, sustenta-se, aqui, a possibilidade jurídica de a Administração estabelecer, no regime de execução
dos contratos, um “regime de transição” quanto à prorrogação dos contratos administrativos celebrados com
empresas inscritas no Cadin.
16. Como sugestão, esse regime de transição pode ser estabelecido da seguinte forma: a) é possível celebrar o
termo aditivo de prorrogação do Contrato Administrativo nº 35/2022, pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme
proposto, cabendo à área técnica demonstrar que as alternativas existentes (como a contratação emergencial) não
atendem às necessidades ou são mais gravosas à Administração; b) no termo aditivo, pode-se incluir expressamente
cláusula prevendo que a contratada deverá regularizar sua situação no Cadin por um prazo razoável, a critério da
área técnica (poderia ser, como sugestão, 60 dias); c) caso a regularização não ocorra no prazo estipulado, deverá
haver a rescisão antecipada do contrato, depois de finalizado o procedimento licitatório para a contratação dos
mesmos serviços; d) caso a regularização ocorra no prazo estipulado, a vigência do contrato poderá seguir
normalmente.
17. Posto isso, sugere-se esta redação para a cláusula primeira da minuta de aditivo:
O presente Termo Aditivo tem por objeto PRORROGAR o prazo da vigência do Contrato nº 35/2022, por 12
(doze) meses, contemplando-se, nesta ocasião, o período de 11/10/2024 a 10/10/2025, nos termos do art. 57, II, da
Lei nº 8.666, de 1993.Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 11 de
outubro de 2024, para a CONTRATADA regularizar sua situação no Cadastro Informativo de créditos não
quitados do setor público federal (Cadin).
Parágrafo Segundo: Caso a CONTRATADA não cumpra o disposto no parágrafo primeiro no prazo ali previsto,
o contrato será rescindido, depois de finalizado o procedimento, pela CONTRATANTE, de nova contratação dos
serviços.

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Exatamente, o fato de a alteração legislativa não ter previsto um regime de transição gerou inúmeros impactos à Administração Pública. Também tivemos que adotar uma forma de prorrogação condicionada. Nosso grande problema é que o contrato é regido pela Lei nº 8.666/1993 e nenhuma empresa remanescente se interessou em assumir o contrato nos mesmos moldes da vencedora. Não temos outra escolha a não ser licitar novamente.

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Posto de trabalho anual de 44h ou 40h - o valor mensal de 1 empregado c/ BDI x 12
Posto de trabalho 12x36h diurno ou noturno - o valor mensal de 2 empregados, que se revezam na escala, c/ BDI x 12.
Veja como ficava na IRP:

https://www2.comprasnet.gov.br/siasgnet-irp/resumoIRP.do?method=iniciar&acessoPublico=1&irp.codigoIrp=56093

Com o registro no valor unitário do valor anual, você podia atribuir à quantidade o número de postos de trabalho necessários, entendeu?

Espero ter ajudado.

@Jennifer!

Sobre o uso do SRP para serviço continuado, basta enquadrar em uma e apenas uma das várias hipóteses de uso previstas no regulamento aplicável ao seu órgão. No regulamento federal, aplicável aos órgãos SISG (que não é o seu caso), temos várias hipóteses, e o uso de UMA delas e somente uma já legitima a realização do SRP, seja para contratação integral ou não do objeto. O que não pode é a contratação futura invalidar a justificativa adotada para o uso do SRP.

Se, por exemplo, alegarem que irão usar o SRP para gerar contratações frequentes, não poderia realizar contratação única. Já se a motivação for atender a mais de um órgão ou entidade, nada impede a contratação única do total registrado.

Já em relação ao efeito da alteração da lei do CADIN, segue essa Nota Jurídica recente da AGU, que eu postei hoje no Linkedin:

O Ministério da Gestão e Da Inovação Em Serviços Públicos - MGI relata que em decorrência das alterações processadas na Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, a qual dispõe sobre o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, mais especificamente, a adição do art. 6º-A, possivelmente haverá implicações para toda a Administração Pública Federal no que concerne à celebração e prorrogação/renovação dos contratos administrativos.

Por unanimidade, os membros da Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA/CGU/AGU) adotaram as seguintes teses:

I - O artigo 6-A da Lei 10.522 tem aplicação imediata, impedindo a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

II - O artigo 6-A da Lei 10.522 tem aplicação somente no caso de aditamentos e novas contratações, não gerando a rescisão dos contratos em andamento.

À guisa de conclusão, é importante considerar um aspecto relevante. Diante de uma Administração Pública complexa como a atual, não se pode ser ignorar que haverá situações nas quais serão necessárias avaliações específicas em cada caso. Isso acontece, por exemplo, em contratos por escopo que estejam muito próximos de serem finalizados, ou mesmo em contratos de serviços considerados essenciais. Para essas situações, a regulamentação é necessária para que a segurança jurídica e o interesse público sejam resguardados.

Por isso, sugere-se ao órgão consulente que considere solicitar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento no art. 3º da Lei nº 10.522/2002, que avalie a necessidade de inserção, na Portaria PGFN nº 819, de 27 de julho de 2023, das questões tratadas neste processo.

Sugere-se, ainda, que o DECOR oriente os órgãos de execução para que, até que sobrevenha norma regulamentadora sobre a questão específica submetida ao Departamento, os órgãos de execução da AGU, com fundamento no art. 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, considerando o caso concreto, decidam de maneira motivada, inclusive adotando como parâmetro as disposições do art. 147 da Lei nº 14.133/2021 e o art. 22 da LINDB, sobre a possibilidade de prorrogação/renovação do contrato administrativo, como fez o MGI, recomendando-se a adoção de um período de tempo razoável para a necessária regularização do contratado, cujo descumprimento resultará na extinção do contrato.

Confiram o inteiro teor da NOTA JURÍDICA n. 00002/2024/CNLCA/CGU/AGU, da lavra da professora Michelle Marry Marques da Silva, coordenadora da CNLCA.

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