Bom dia, pessoal!
Minha equipe e eu estamos enfrentando uma situação desafiadora envolvendo um contrato essencial para a força de trabalho administrativo da nossa coordenação. Inicialmente, planejávamos prorrogar o contrato vigente pelo período de 25 de novembro de 2024 a 25 de novembro de 2025, com base no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. Contudo, a Lei nº 14.973/2024 alterou a Lei nº 10.522/2002 ao incluir o art. 6º-A, que impede aditamentos contratuais em casos de pendências no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
A empresa contratada tem ciência da situação e já tomou medidas como prestar caução da dívida no TRF da 1ª Região, o que pode suspender a dívida nos termos do art. 7º da Lei nº 10.522/2002, desde que a garantia oferecida seja idônea e suficiente. No entanto, até agora, não há uma decisão definitiva sobre o caso.
Para evitar a descontinuidade dos serviços, propusemos uma prorrogação condicionada por 120 dias, até 25 de março de 2025. Até essa data, a empresa deve se regularizar no CADIN e, com isso, terá eficácia o aditamento de 12 meses. Esse período de 120 dias dará tempo para que a empresa regularize sua situação e, paralelamente, nos permita desenvolver um novo processo licitatório com vistas a abarcar a demanda contratual. É importante destacar que nenhuma empresa remanescente se interessou em assumir o contrato, o que torna ainda mais urgente a busca por uma solução.
O novo certame foi pensado para substituir o contrato atual caso a contratada não consiga resolver suas pendências, mas também para atender às demandas previstas nos Planos de Contratações Anuais (PCA) de 2023, 2024 e 2025. Nossa proposta é estruturar o processo licitatório em grupos de demandas:
- Grupo 1: Substituir o contrato vigente.
- Demais grupos: Atender às demandas adicionais identificadas nos PCAs.
Agora, nossa principal dúvida é a seguinte:
- Se a empresa não conseguir se regularizar a tempo, nós rescindiremos o contrato de modo que haja a substituição com o produto desta contratação que estamos desenvolvendo agora. Esse primeiro cenário é mais fácil de resolver. O problema é o segundo;
- Se a empresa conseguir se regularizar, há duas formas de não perder o objeto da licitação: rescindir o atual contrato com base no interesse público ou utilizar SRP e acionar a ata em novembro de 2025 (que é quando terminará definitivamente o atual contrato).
Sabemos que a “Ata de Registro de Preços” e o “Contrato” são instrumentos distintos. A ata cria uma expectativa de fornecimento sem obrigar o órgão a contratar, enquanto o contrato efetivamente obriga a prestação de serviços.
Cabe anotar que o Decreto nº 11.462/2023, no caput do seu art. 3º, apresenta um rol exemplificativo, vejamos:
Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;
IV - quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o § 2º do art. 32; ou
V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Pergunta: Para evitar uma possível rescisão com a empresa, mesmo que ela se regularize, seria viável utilizar o SRP nesse pregão, especificamente para o Grupo 1?