Olá, pessoal! Boa noite a todos!
Ficarei imensamente grata a quem puder colaborar para o esclarecimento de uma dúvida para a qual não achei nenhum direcionamento por mais que tenha pesquisado.
Tenho um contrato de escopo de uma contratação semi-integrada (projeto executivo + a obra) para construção de uma Biblioteca.
Este contrato foi firmado em 2025 e, obviamente, sob a égide da Lei nº 14.133/2021.
O prazo de execução dos serviços se encerrará em 25 dias e o prazo de vigência do contrato em 90 dias.
Os serviços não serão concluídos em 25 dias e a contratada solicitou a prorrogação do prazo de execução em mais 120 dias e mais 120 dias para a vigência do contrato.
Apesar do art. 111, da Lei nº 14.133/2021 determinar que o prazo de vigência do contrato de escopo não se extingue enquanto não houver a conclusão dos serviços, resolvemos nos respaldar na Orientação Normativa da AGU nº 92/2024 para formalizar Termo Aditivo de prorrogação dos prazos de execução e de vigência do contrato:
ON AGU nº 92/2024:
"Enunciado: I - A vigência dos contratos de escopo extingue-se pela conclusão de seu objeto, e não pela expiração do prazo contratual originalmente previsto, conforme o art. 111 da Lei 14.133, de 2021 .
II - É recomendável que a Administração avalie a necessidade de formalizar termo aditivo ou apostilamento, a depender do caso, para a fixação de novas datas, prazos ou cronogramas para a execução da obrigação contratual, mesmo após ser atingido o termo final de vigência originalmente estabelecido."
Contudo, nos esbarramos no fato da contratada estar inscrita no CADIN e, com isso, surgiu a seguinte dúvida:
A inscrição no CADIN é impeditivo para a prorrogação do prazo de execução dos serviços (que é o prazo que vence primeiro)? Ou poderíamos, por exemplo, prorrogar o prazo de execução e, como ainda há 90 dias para a expiração do prazo de vigência, conceder um prazo limite para que a empresa regularize sua pendência a fim de prorrogar a vigência do contrato?
Qual possível solução vocês usariam para esta questão?
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