Aproveitando a oportunidade de participar deste grupo que tem tratado questões muito importantes para a troca de experiência e aprendizado, gostaria de solicitar a colaboração dos colegas na seguinte questão.
Embora pareça óbvio, mas na prática traz muitas dúvidas.
Em regra, toda e qualquer modificação contratual deve dar-se mediante a celebração de termo aditivo, seja ela unilateral ou consensual.
Ainda, o § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 prevê os casos que não caracterizam alteração do contrato e, que por isso mesmo, dispensam a celebração de ADITAMENTO e podem ser formalizados por APOSTILA.
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(…)
§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.”
Contudo, na prática verifica-se o uso de apostilamento em algumas situações distintas daquelas previstas no §8º (alterações de CNPJ, razão social, alteração de endereço e retificação de dados).
Qual o entendimento dos colegas para as hipóteses de cabimento do apostilamento? Seria possível sua utilização para retificação de uma data de vigência registrada equivocadamente, por exemplo?