Terceirizado não pode assinar no SEI?

Prezados e prezadas, espero que estejam bem.

Recentemente contratamos postos de Secretaria e Apoio Administrativo. Foi criado usuários na rede interna, email e acesso ao SEI.

Ocorre no SEI foi colocado um perfil que não permite assinar docs, apenas editar, inserir docs externos e tramitar.

A pessoa que realizou o cadastro apenas disse que terceirizado não pode assinar - sem dar detalhes ou embasamento.

Agora vem o questionamento: pra quê contratar postos pra ajudar em demandas administrativas acessórias e muitas vezes de mero expediente, se a pessoa não pode assinar um despacho ou memorando de encaminhamento? como que secretária fará uma ata de reunião que ela mesma não conseguirá assinar…? isso parece meio surreal pra mim.

não faz sentido a pessoa so fazer um doc e esperar que outro vá la e assine…docs muitas vezes so com despachos de encaminhamento.

entendo, o que cada um pode assinar deve ser visto pontualmente…mas todos devem poder assinar.

espero colher a opinião ou experiência de vocês.

Olá, @Dilson_Araujo_Junior !

No poder executivo federal, as vedações são as seguintes:

IN n. 5/2017
(…)
Art. 9º Não serão objeto de execução indireta na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional:

I - atividades que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II - as atividades consideradas estratégicas para o órgão ou entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

III - as funções relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e

IV - as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Parágrafo único. As atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias às funções e atividades definidas nos incisos do caput podem ser executadas de forma indireta, sendo vedada a transferência de responsabilidade para realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

Se o ato a ser assinado pelo colaborador terceirizado envolver alguma das vedações acima, entendo que a legislação proíbe a execução por parte de terceirizado.

Olá Iago essas previsões eu já conhecia, usamos ela para subsidiar a contratação de empresa de mão de obra terceirizada.

Agora o que não entendo é como uma secretaria ou posto de apoio administrativo realizando atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias, não pode assinar nenhum documento no SEI.

Solicite formalmente a alteração do cadastro dos colaboradores para acesso a assinatura, caso receba resposta negativa, documente novamente solicitando a justificativa normativa ou legal que veda a assinatura. Particularmente sou contrário a terceirização dos serviços administrativos, são inúmeros problemas que ocasionam para a administração pública.

Onde trabalho terceirizado só elabora, mas não assina no SEI, nem quando era processo físico. Justamente por ser atividade acessória de apoio. A terceirização é da atividade e não da mão de obra.

Então, para sair o achismo, ampare-se nas vedações prevista no art. 9º, da IN n. 5/2017, e defenda a sua tese.

Agradeço a participação de todos.

Mas vejo ainda uma enorme contradição. O terceirizado por elaborar um documento, mas não pode assinar.

Vejam que o conteúdo do documento é muito mais importante, e nossa organização (disposição normativa) focar só na assinatura é no minimo estranho.

outro exemplo: as mesmas secretária que entraram no contrato terão acesso ao SCDP, podendo solicitar diárias e passagens para os pesquisadores, professores e demais pessoas. Mas essa mesma secretária não poderá assinar no SEI um simples despacho de encaminhamento dessa viagem.

É a burocracia encarnada no nosso dia a dia.

Eu acho que faz sentido. Elaborar um documento não é a mesma coisa que assinar.

Tomando de exemplo o judiciário. Lá tem analistas e técnicos que muitas vezes fazem a elaboração de documentos de cunho decisório (como sentenças, despachos, etc.), mas não assinam o documento. Quem assina, é a quem cabe a tomada de decisão, neste caso, o magistrado.

Mutatis Mutandis, no teu órgão a lógica é a mesma. Em verdade, dá muito mais trabalho fazer o documento do que apenas assinar, então na prática, não vejo como uma burocracia, mas sim um cuidado da administração pública, visto que os terceirizados, por melhores intenções que tenham, estão de forma “transitória” dentro da administração e vai saber lá que tipo de danos podem ocorrer se deixar assim liberada a assinatura direta de documentos com quem não tem vinculação funcional direta com a administração.

Concordo com os demais colegas nas ponderações práticas e legais. O que mais me chama atenção na legislação é a figura do ato administrativo, que não foi autorizado aos terceiros efetuarem, perante o Direito Administrativo e apontado na IN 05/2017, art. 9°:

" Parágrafo único. As atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias às funções e atividades definidas nos incisos do caput podem ser executadas de forma indireta, sendo vedada a transferência de responsabilidade para realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado."
. Elaborar um documento ainda estamos falando de rascunho, inclusive para o próprio SEI o documento sem assinatura ainda é um rascunho, assim, quem assinar este documento estará efetuando um ato administrativo propriamente dito, oficial. A questão é descaracterizar o encaminhamento de processos como ato administrativo. Que por sinal vejo real dificuldade em fazê-lo.

Verifique a portaria do seu órgão que regulamenta o uso do SEI.

No Ministério da Saúde não pode assinar conforme PORTARIA Nº 900, DE 31 DE MARÇO DE 2017.

Art. 20. Os usuários colaboradores não poderão assinar documentos no âmbito do SEI/MS.

https://www.sei.ufu.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php?acao=publicacao_visualizar&id_documento=5940609&id_orgao_publicacao=0

Aqui também não é permitido .

Boa tarde!

Interessante essa discussão aqui e é justamente uma questão com a qual me deparei aqui no órgão em que trabalho.

É fato que diversos órgãos, por meio de portaria ou costume, vedam a assinatura de terceirizados em processos administrativos. Todavia, me parece que essas portarias e costumes se baseiam muito mais em tradições de uma era já vencida, do que propriamente na legislação vigente.

A única vedação que encontramos na legislação é sobre a prática de “atos administrativos”. Não encontrei nada no TCU especificamente sobre assinatura também. O problema é que os órgãos em geral consideram qualquer manifestação em processo como um ato administrativo, e isso é contrário à doutrina do direito administrativo. Não é o meu objetivo esgotar o assunto aqui, mas um ato administrativo para ser considerado como tal precisa atender a alguns critérios. Uma decisão, o exercício do poder de polícia ou um despacho que produza efeitos jurídicos relevantes podem ser sim considerados um ato administrativo.

Mas um mero “solicitação atendida” ou “encaminha-se” [e muitos outros casos similares] não configura um ato administrativo e não gera efeito jurídico relevante pois é mera informação ou tramitação. Informação ou tramitação que, inclusive, podem ser totalmente ignorados pela área de destino do processo.

Destaco aqui as palavras do parágrafo 7o., do art. 10 do Decreto-Lei 200/1967 (vigente) que deixa claro que o corpo de servidores deve delegar tarefas para manter o foco em atividades de planejamento, coordenação, supervisão e controle:

§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

Me parece incoerente com esse Decreto-Lei e também com a recente decisão do STF de permitir a terceirização até de área fim, vedar a manifestação de terceirizados em processos administrativos em geral, conquanto sejam respeitadas as atividades para as quais o terceirizado foi contratado e ressalvadas também as decisões e o exercício do poder de polícia a cargo dos servidores responsáveis pela gestão. Essa vedação impede o melhor aproveitamento dos terceirizados e onera sobremaneira a máquina pública, tornando-a ineficiente.

Considerando o acima, me parece razoável permitir a assinatura de terceirizados em processos administrativos, inclusive os eletrônicos. A terceirização está sendo cada vez mais utilizada no Setor Público, e me parece adequado que dirigentes e gestores se adaptem a essa nova realidade e comecem a encarar com maior naturalidade a participação cada vez maior de terceirizados nos processos em que a sua manifestação for possível. Assinaturas em manifestações puramente técnicas, em provimento de informações solicitadas, sobre solicitações padronizadas e em despachos de encaminhamento deveriam, na minha humilde opinião, ser permitidas a qualquer colaborador terceirizado designado para aquela atividade.

Interessante esse tópico. Hoje mesmo estava ponderando porque um terceirizado concedeu acesso externo em processo no SEI. Essa questão da assinatura tem relação com o próprio contrato firmado. O contrato é firmado com a empresa e não com os funcionários. O órgão não é responsavel por esse funcionário. Pode ocupá-lo com tarefas descritas nos cargos relacionados no contrato. Por outro lado o funcionário não tem responsabilidades como o servidor. Em caso de cometimento de irregularidades, por exemplo, o servidor pode responder a um PAD enquanto o terceirizado não.
Vejam a diferença quando um órgão público promove um processo simplificado para contratação de funcionarios. Esses funcionário têm status de servidor e se submetem às mesmas regras de direitos e deveres, dentre elas, a expedição e assinatura de documentos oficiais, em consonância com as atribuições do cargo.