Boa tarde!
Interessante essa discussão aqui e é justamente uma questão com a qual me deparei aqui no órgão em que trabalho.
É fato que diversos órgãos, por meio de portaria ou costume, vedam a assinatura de terceirizados em processos administrativos. Todavia, me parece que essas portarias e costumes se baseiam muito mais em tradições de uma era já vencida, do que propriamente na legislação vigente.
A única vedação que encontramos na legislação é sobre a prática de “atos administrativos”. Não encontrei nada no TCU especificamente sobre assinatura também. O problema é que os órgãos em geral consideram qualquer manifestação em processo como um ato administrativo, e isso é contrário à doutrina do direito administrativo. Não é o meu objetivo esgotar o assunto aqui, mas um ato administrativo para ser considerado como tal precisa atender a alguns critérios. Uma decisão, o exercício do poder de polícia ou um despacho que produza efeitos jurídicos relevantes podem ser sim considerados um ato administrativo.
Mas um mero “solicitação atendida” ou “encaminha-se” [e muitos outros casos similares] não configura um ato administrativo e não gera efeito jurídico relevante pois é mera informação ou tramitação. Informação ou tramitação que, inclusive, podem ser totalmente ignorados pela área de destino do processo.
Destaco aqui as palavras do parágrafo 7o., do art. 10 do Decreto-Lei 200/1967 (vigente) que deixa claro que o corpo de servidores deve delegar tarefas para manter o foco em atividades de planejamento, coordenação, supervisão e controle:
§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
Me parece incoerente com esse Decreto-Lei e também com a recente decisão do STF de permitir a terceirização até de área fim, vedar a manifestação de terceirizados em processos administrativos em geral, conquanto sejam respeitadas as atividades para as quais o terceirizado foi contratado e ressalvadas também as decisões e o exercício do poder de polícia a cargo dos servidores responsáveis pela gestão. Essa vedação impede o melhor aproveitamento dos terceirizados e onera sobremaneira a máquina pública, tornando-a ineficiente.
Considerando o acima, me parece razoável permitir a assinatura de terceirizados em processos administrativos, inclusive os eletrônicos. A terceirização está sendo cada vez mais utilizada no Setor Público, e me parece adequado que dirigentes e gestores se adaptem a essa nova realidade e comecem a encarar com maior naturalidade a participação cada vez maior de terceirizados nos processos em que a sua manifestação for possível. Assinaturas em manifestações puramente técnicas, em provimento de informações solicitadas, sobre solicitações padronizadas e em despachos de encaminhamento deveriam, na minha humilde opinião, ser permitidas a qualquer colaborador terceirizado designado para aquela atividade.