Me surgiu uma dúvida, se o pregoeiro equivocadamente conceder um prazo para recurso superior aos 3 dias, como determina o edital, e conceder um prazo de 3 dias para as contra razões, pode ocasionar mtoivo para anular o certame?
Caso sim, como o pregoeiro poderia proceder?
Sergivaldo, o Art. 4º, XVIII da Lei 10.520 fala em prazos de 3 dias para recurso e contrarrazões. Considerando que a Administração Pública somente atua da forma como determina expressamente a lei, não vejo possibilidade de que sejam concedidos prazos diferentes.
Atenciosamente,
Anderson Novais.
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