Tempo de resposta do licitante após ser convocado em "chat" para negociação

Prezados, tenho uma dúvida bem peculiar aqui em minha unidade e queria muito saber como vocês lidam com esse tipo de situação.

Durante a condução do certame, notadamente após a fase de lances, o que vocês fazem quando convocam o primeiro classificado de determinado item, para fins de iniciar a negociação e ele simplesmente não responde por mais de 15 minutos, demonstrando não estar acompanhando o certame? Pergunto isso, pois aqui no CREMESP utilizamos esse parâmetro de tempo, sendo que nos últimos 5 minutos mandamos essa mensagem:

"Prezado, a partir de agora, sua empresa tem mais 5 (cinco) minutos para responder se está conectada.

Caso sua empresa não esteja conseguindo responder por algum problema, peço que entre em contato com nossa equipe de apoio através do número (11) 4349-9952 ou e-mail: licitacao@cremesp.org.br"

E depois disso, se ele não responder, desclassificamos a proposta, e mais tarde abrimos procedimento administrativo de apuração de irregularidades.

Como vocês tratam essa situação? Possuem algum amparo legal para me orientar?

Desde já, agradeço a atenção de sempre.

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Sugiro e leitura do ACÓRDÃO 2076/2018 - PLENÁRIO do TCU. Avaliou situação em que, na visão do Tribunal, houve prazo de resposta exíguo para manifestação do licitante em primeiro lugar no pregão eletrônico.

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@LeandroBasilio!

A empresa não é OBRIGADA a negociar nem a responder chat. Isto nunca pode ser motivo de desclassificação da proposta mais vantajosa. É sem nenhuma sombra de dúvida excesso de formalismo, prejudicial à própria Administração.

Se ela não respondeu ao chat, considere que não quis negociar, e siga a análise da proposta dela normalmente. Se ela responde dizendo que não aceita negociar, daria no mesmo.

Não tem qualquer amparo legal para recusar uma proposta válida só por conta da empresa não responder a um chat.

Lembrando que, no Comprasnet, o chat não se confunde com a funcionalidade de convocar anexo. Quando se tratar de CONVOCAÇÃO para o envio de algum documento, use a funcionalidade que o sistema disponibiliza para isto e não o chat. Esclarecer a convocação no char é uma boa prática, mas não substitua a funcionalidade de convocar anexo pelo chat, pois entendo ser irregular.

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Prezado Ronaldo, primeiramente agradeço a sua resposta, sempre muito valorosa para mim. Se me permite, gostaria de aprofundar um pouco essa reflexão, que apesar de aparentar ser simples, possui alguns reflexos de difícil aplicação no dia a dia.

Veja, nós colocamos em todos os nossos editais, em vários momentos, a obrigação do licitante em acompanhar e estar atento às convocações do pregoeiro, sobretudo em conformidade com o art. 19, da Lei 10.024/2019.

Art. 19. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
[…]
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

No certame, nas mensagens iniciais, dentre outras coisas, insiro sempre esses dois parágrafos:

“Independentemente de todos os documentos estarem anexados ou da classificação pós
fase de lances, o licitante deve permanecer conectado durante todo o certame, a fim de
responder a quaisquer indagações ou convocações realizadas, além da necessária
negociação e atualização de sua proposta, aos moldes do Anexo II, do edital.
Se o licitante não estiver acompanhando o certame, deixando de responder às
convocações desse pregoeiro, por tempo igual ou superior a 15 (quinze) minutos, poderá
ser desclassificado ou inabilitado, conforme o caso, sem prejuízo das sanções previstas no
edital. Essa regra vale para todos os licitantes, reitero, independentemente da
classificação após a fase de lances.”

E na prática o que ocorre? Tivemos uma licitação recente de materiais de almoxarifado em que na fase de negociação e análise de propostas, precisei esperar 15 minutos para vários licitantes que não estavam acompanhando o certame, logo, perdi o dia todo e não consegui avançar quase nada na licitação. Se eu esperasse duas horas para cada um, a situação seria ainda pior.

Você disse que se o licitante não responder, devemos seguir em frente e tacitamente entender que o licitante não quis negociar, ou seja, flexibilizar a fase de negociação prevista no art. 38 e seus parágrafos, da Lei 10.024/2019. Porém, se o licitante não dá sinal nenhum de vida, e se eu não posso contatá-lo via telefone, para não ferir a transparência e isonomia do certame, seria correto eu simplesmente convocar o anexo e abrir o prazo de duas horas, mantendo todos os licitantes na sessão esperando. E mais, imaginemos que passadas essas duas horas, o licitante continue ausente… com isso, em apenas 3 convocações dessa natureza, perde-se um dia inteiro de trabalho… isso está correto. Desculpe essas inflexões, mas está difícil encontrar razoabilidade nesse entendimento. A não ser que eu não tenha que obter a proposta atualizada do licitante, podendo seguir direto para a habilitação.

E temos ainda as condutas do art.7º, da Lei 10.520, de ensejar o retardamento do certame, não manutenção da proposta e comportamento inidôneo…

Estamos diante de uma guerra principiológica.

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Prezado Franklin, bom dia.

Muito obrigado pela resposta, ajudou muito na análise dessa questão.

@LeandroBasilio!

Eu sou pregoeiro e entendo perfeitamente bem a angústia e a ideia de exigir resposta no chat. Mas dentre as várias coisas que eu acharia bacana fazer, mas que a lei não dá amparo, essa é um delas.

E tem colega aqui no grupo que, salvo engano, foi multado pelo TCU exatamente por executar um dispositivo assim, e que estava previsto no edital.

Não vejo NENHUM amparo legal para tal previsão. Não acho nada seguro alegar celeridade e suposta isonomia (conceitos jurídicos indeterminados) como razão, sem levar em conta as consequências práticas da decisão. Ou seja, convocar o próximo e pagar mais caro.

A celeridade no pregão já é garantida de diversas outras formas, sendo a meu ver desarrazoado alegar o gasto de algumas horas ou mesmo dias como razão para amparar uma medida assim.

Gaste o tempo que tiver que gastar mas cumpra a lei! E, antes que eu me esqueça, não vejo NENHUMA possibilidade de caracterizar atraso se a empresa usar bem ou mal o prazo de recurso, que é DELA e somente dela.

LINDB
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

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Boa tarde senhores!
Estava lendo alguns assuntos interessantes sobre Tempo de resposta do licitante após ser convocado em “chat” para negociação, e aqui encontrei não a resposta, mas sim a pergunta para minha duvida conforme segue:
Se o pregoeiro coloca em seu edital o art. 19, da Lei 10.024/2019.
Art. 19. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
[…]
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão; O que podemos fazer nós licitantes, quando em um certame o Pregoeiro fala: (11/06/2021 10:13:47) e só retorna as Pregoeiro fala: (11/06/2021 17:34:18), para suspender o pregão, deixando a tona as licitantes?
A pergunta se estende para todo o certame, que teve inicio as 9:00 horas do dia 09/06/2021 e rola até a data e hora de hoje.
Pergunto a quem devemos recorrer, tendo em vista que o pregão está sendo obscuro, ferindo todos os princípios.

Franklin, é absolutamente vedado a majoração de preço durante a negociação de preço? Uma empresa (primeira colocada) ofertou equivocadamente um lance muito abaixo do valor estimado durante a fase de lances. Na etapa de julgamento de proposta, o sistema mostra a mensagem “abaixo do valor estimado”. O item faz parte de um grupo. Vou ter que desclassificar a melhor proposta por conta disso. Infelizmente. Há uma boa diferença entre os lances da primeira e segunda colocada. Para a adm. pública, seria muito vantajoso aprovar a proposta da primeira colocada.

Olá, em questão de tempo de resposta tenho uma dúvida. Quando o pregoeiro da o prazo de 120 minutos para envio das proposta é a empresa passa 10 ou 15 minutos desse horário, isso pode ser motivo para desclassificar ?

Prezado Ronaldo, se a empresa não atender a convocação de anexo ou encaminhar uns 15 mim depois, posso desclassificar?