Prezado Ronaldo, primeiramente agradeço a sua resposta, sempre muito valorosa para mim. Se me permite, gostaria de aprofundar um pouco essa reflexão, que apesar de aparentar ser simples, possui alguns reflexos de difícil aplicação no dia a dia.
Veja, nós colocamos em todos os nossos editais, em vários momentos, a obrigação do licitante em acompanhar e estar atento às convocações do pregoeiro, sobretudo em conformidade com o art. 19, da Lei 10.024/2019.
Art. 19. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
[…]
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
No certame, nas mensagens iniciais, dentre outras coisas, insiro sempre esses dois parágrafos:
“Independentemente de todos os documentos estarem anexados ou da classificação pós
fase de lances, o licitante deve permanecer conectado durante todo o certame, a fim de
responder a quaisquer indagações ou convocações realizadas, além da necessária
negociação e atualização de sua proposta, aos moldes do Anexo II, do edital.
Se o licitante não estiver acompanhando o certame, deixando de responder às
convocações desse pregoeiro, por tempo igual ou superior a 15 (quinze) minutos, poderá
ser desclassificado ou inabilitado, conforme o caso, sem prejuízo das sanções previstas no
edital. Essa regra vale para todos os licitantes, reitero, independentemente da
classificação após a fase de lances.”
E na prática o que ocorre? Tivemos uma licitação recente de materiais de almoxarifado em que na fase de negociação e análise de propostas, precisei esperar 15 minutos para vários licitantes que não estavam acompanhando o certame, logo, perdi o dia todo e não consegui avançar quase nada na licitação. Se eu esperasse duas horas para cada um, a situação seria ainda pior.
Você disse que se o licitante não responder, devemos seguir em frente e tacitamente entender que o licitante não quis negociar, ou seja, flexibilizar a fase de negociação prevista no art. 38 e seus parágrafos, da Lei 10.024/2019. Porém, se o licitante não dá sinal nenhum de vida, e se eu não posso contatá-lo via telefone, para não ferir a transparência e isonomia do certame, seria correto eu simplesmente convocar o anexo e abrir o prazo de duas horas, mantendo todos os licitantes na sessão esperando. E mais, imaginemos que passadas essas duas horas, o licitante continue ausente… com isso, em apenas 3 convocações dessa natureza, perde-se um dia inteiro de trabalho… isso está correto. Desculpe essas inflexões, mas está difícil encontrar razoabilidade nesse entendimento. A não ser que eu não tenha que obter a proposta atualizada do licitante, podendo seguir direto para a habilitação.
E temos ainda as condutas do art.7º, da Lei 10.520, de ensejar o retardamento do certame, não manutenção da proposta e comportamento inidôneo…
Estamos diante de uma guerra principiológica.