Olá, pessoal, bom dia!
Estamos analisando o Termo de Referência para a contratação de empresas para a prestação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação de prédios públicos, com fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais, utensílios e equipamentos. Estamos com dúvidas em relação ao texto de qualificação técnica operacional inserido no Termo de Referência.
Qualificação Técnico-Profissional
1.1. Apresentar profissionais, abaixo indicados, devidamente registrados no conselho profissional competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, também abaixo indicados:
1.1.1 Técnico de Segurança do Trabalho: serviços de supervisão e cumprimento dos serviços descritos neste Termo de Referência;
1.1.2 Engenheiro de Segurança do Trabalho: realizar Análise Preliminar de Risco (APR), acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
No Estudo Técnico Preliminar, a área mencionou o seguinte texto:
A contratada deverá, no prazo máximo de 10 dias, contados do inicio da vigência do contrato, apresentar Análise Preliminar de Risco (APR), assinada por engenheiro de segurança do trabalho e acompanhada da respectiva ART devidamente recolhida, para avaliação do local onde os serviços serão executados, identificação de perigos, aspectos e desvios de processo que possam afetar a saúde e segurança dos trabalhadores e demais usuários do prédio, o meio ambiente e a qualidade dos serviços.
A contratada deverá, no prazo máximo de 20 dias, contados da apresentação do APR, apresentar Projeto Básico, assinado por engenheiro mecânico ou civil,acompanhado da respectiva ART devidamente recolhida, apontando a solução técnica para a execução dos serviços, com a localização dos pontos de ancoragem a serem instalados, se for o caso.
A empresa a ser contratada deverá indicar, por escrito, 01 (um) funcionário (técnico em segurança do trabalho) que será responsável pela supervisão e cumprimento dos serviços descritos neste termo de referência, e na forma e habilitação técnica indicadas na APR.
Perguntamos:
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No ETP, há um texto sobre a apresentação desses documentos após a assinatura do contrato. Consideramos importante incluir esse texto no TR, mas acreditamos que a qualificação técnica pode não ser o local mais adequado. Podemos inserir uma declaração que empresa indicará esses profissionais e adicionar essa exigência no item de obrigações da contratada?
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Se a área técnica optar por manter o texto, podemos sugerir a retirada essa trecho do TR “detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes”.
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Se a Administração exigir um técnico de segurança do trabalho, o custo deverá ser mencionado na planilha de custos, certo?