Boa tarde, meus caros colegas de labuta.
Acabamos de assinar um contrato. cujo objeto é a manutenção preventiva, corretiva e preditiva das instalações e equipamentos, com instalação, monitoramento e operação dos Sistemas de Energia Elétrica-SEE, Sistemas Eletrônicos Complementares-SEC e Sistemas de Climatização-SCLIM.
No edital foi previsto que a licitante vencedora deveria providenciar Laudo Técnico de Periculosidade, acordo com o Art. 195 da Consolidação das Leis Trabalhistas CLT - a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho , registrados no Ministério do Trabalho - para todos os postos fixos de trabalho e encaminhar a esta Administração.
A contratada apresentou laudo, assinado por engenheiro do trabalho, com o ART do mesmo.
Minha dúvida é se o engenheiro não for registrado no Ministério do Trabalho, conforme reza o art. 195 da CLT e conforme previsto no Termo de Referência do edital, o laudo não poderá ser aceito??
Agradeço desde já, a quem puder me auxiliar neste assunto.