Isso não é nem só uma notícia… é quase um poema, rs!
Oxalá vire a regra no trato com essa questão. Já deu dessa dogma de que não pode adicionar documento novo para comprovar condição preexistente.
Onde eu assino?
P.S.: Link para o acórdão: Pesquisa textual | Tribunal de Contas da União