Gostaria de saber se tabela da CDHU serve como orçamento para obras? E se a apresentação da tabela da CDHU exime demais orçamentos?
de são paulo né? entendo que serve sim, encontra amparo no § 3º, art. 23 da Lei 14133, desde que não use recursos da união.
se usar recursos da união a ordem de precedência das fontes é dada no § 2º do mesmo artigo.
além disso as boas práticas de orçamentação recomendam que se verifique a aderência entre os preços das tabelas de referência e o preço do local da contratação pelo menos dos itens mais relevantes do orçamento (entendo que os itens mais relevantes sejam os primeiros 80% dos itens de uma lista ordenada em ordem decrescente de preços, o que deve dar cerca de 20% de todos os serviços da obra), e não esquecer pequenas correções, como por exemplo frete, que no SINAPI não é considerado, o SINAPI só usa tintas brancas nas composições (que são mais baratas), o SINAPI considera todos os equipamentos da construtora e na maioria dos casos os equipamentos são locados, o SINAPI já considera perda de materiais embutido na composição (não precisa acrescentar 10% no quantitativo a título de perdas), itens de mero fornecimento de equipamentos devem ser acrescidos de BDI diferenciado (elevadores), etc, etc, etc.
Lei 14.133/2021
(…)
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
(…)
§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.