Cotação de insumo no orçamento de obras na lei 14.133/2021

Prezados, bom dia!

Tenho dúvidas quanto a possiblidade da utilização de cotação de insumos e serviços com fornecedores para elaboração do orçamento de obras sob a luz da nova lei de licitações. Tal possibilidade é permitida pelo Art. 23 § 1º inciso IV, para orçamentos de bens e serviços em geral, porém foi excluída do orçamento de obras e serviços de engenharia.

Lei 14.133/2021, Art. 23 § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

Na minha instituição, que ainda utiliza a Lei 8.666, é bastante comum a cotação com fornecedores para insumos não encontrados na SINAPI, em demais bancos governamentais ou em sites/mídia especialiada. Porém, aparentemente, não será mais possível após a adoção da 14.133. É este o entendimento?

Obrigado!

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olá @Guilherme_Rosinski ,

não tem listado cotação com fornecedores, mas tem no item II “de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo”, dai o céu é o limite, tem Leroy, C&C, Telha Norte, Casa do Construtor, e outras tantas lojas especializadíssimas em tudo quanto é setor, pra compra e locação de equipamentos acho que estamos bem servidos.

Vira problema quando precisa de cotação dos profissionais em si, da mão de obra, e coisas tipo frete.

Vamos enfrentar.

@Guilherme_Rosinski,

Além do que o colega @elder.teixeira cmentou, com o qual eu concordo, leve em conta ainda que mesmo que a Lei nº 14.133, de 2021, não preveja expressamente a cotação com fornecedores como fonte de informações de preços, acho razoável normatizar isto no âmbito de cada ente, em atendimento ao que fixa o caput do Art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, prevendo a cotação com fornecedores como fonte alternativa, já que o próprio SINAPI é alimentado mediante cotação com fornecedores, conforme está expresso no próprio referencial técnico do SINAPI, disponível aqui: https://www.caixa.gov.br/Downloads/sinapi-manual-de-metodologias-e-conceitos/Livro2_SINAPI_Calculos_e_Parametros_Edicao_Digital_Vigente.pdf

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Olá boa tarde.

Para os casos de obras e serviços de engenharia, temos a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 91 de 16 de dezembro de 2022, que estabelece regras para a definição do valor estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia nos processos de licitação e de contratação direta, de que dispõe o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Para a definição do valor estimado, quando não for possível definir os custos conforme o artigos. 3º a 5º.do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, isto é pelo Sistema Nacional de Pesquisa de custos e Indices da Construção Civil – Sinapi, e tampouco por sistema de referência de custos, pode ser utilizado o artigo 6º do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, conforme determina o próprio artigo 1º da INº 91/2022.