Pessoal, bom dia!
Existe a possibilidade de a Administração Pública valer-se do disposto no art. 90, §7º, da Lei nº 14.133/2021 para convocar licitantes remanescentes, com vistas à continuidade da prestação de serviços, diante da existência de sanção vigente de impedimento de licitar aplicada à empresa atualmente contratada, situação que inviabiliza a prorrogação do contrato administrativo? Ou seja, cabe rescisão contratual neste caso e posteriormente convocação para contratação de remanescente de serviço?
Impedimento de prorrogar, sozinho, não parece argumento suficiente para rescindir um contrato. Tem que existir risco fundamentado, falha na execução, algum evento que justifique encerrar o contrato antes do tempo.
Se o contrato não for rescindido, chegando ao fim da vigência prevista, então não cabe chamar remanescente.
Entendi, Franklin, e agradeço as considerações.
No caso concreto, trata-se de serviço continuado e à empresa contratada foi aplicada sanção de impedimento de licitar e contratar (por outro órgão) cujo prazo de duração extrapola a data de vigência do contrato, inviabilizanso a sua prorrogação.
Assim, estuda-se alternativas para evitar a interrupção dos serviços.